Processo 0000201-47.2026.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000201-47.2026.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000201-47.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: GERALDO EDINEUDO DE MESSIAS JUNIOR RECLAMADO: INSTITUTO COMPARTILHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2eb4b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Isto posto, e a luz do mais constante dos autos, decide esta 2ª Vara do Trabalho de Sobral julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, em decorrência do vínculo mantido entre as partes no período de 04.01.2021 a 31.12.2024, condenar o reclamado, INSTITUTO COMPARTILHA – SAMEAC, a pagar ao reclamante, GERALDO EDINEUDO DE MESSIAS JUNIOR, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado do trânsito em julgado da sentença, as seguintes parcelas: a) férias proporcionais + 1/3; b) recolhimento e liberação do FGTS do período contratual do período de novembro de 2021 a dezembro de 2024; c) recolhimento e liberação da multa de 40% do FGTS de todo o período contratual; d) multa do art. 477 CLT. As parcelas constantes foram apuradas com base na remuneração de R$ 4.121,67 (fl. 126, campo 65 do TRCT), perfazendo o montante condenatório a cifra de R$ 33.018,68, conforme memorial de cálculos em anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. d) Em caso de indenização por danos morais, observando o cancelamento da súmula nº 439, pelo Pleno do TST, e sua respectiva motivação, a atualização monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. Condena, outrossim, no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e no pagamento das custas processuais no valor de R$ 660,37, calculadas sobre o valor da condenação, na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante desta decisão. Sem recolhimento de contribuição previdenciária nem tributária, em face da natureza não salarial das verbas deferidas. Desde já fica intimada a reclamada para o pagamento da importância líquida apurada dentro do prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, implicando o inadimplemento na imediata contrição de bens ou dinheiro, sem nova citação/intimação/notificação, nos termos dos artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região. Condeno a parte reclamante, por fim, no pagamento de honorários advocatícios correspondente ao percentual de 10% incidente sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, mas, em virtude da parte reclamante ser detentora dos benefícios da gratuidade processual, a exigibilidade dos honorários…

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