Processo 0000201-47.2026.5.10.0011

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000201-47.2026.5.10.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000201-47.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: SIDINEY CARVALHO DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSFER LOGISTICA - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 329b54a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por SIDINEY CARVALHO DOS SANTOS contra TRANSFER LOGÍSTICA EIRELI — EPP, na forma da lei, DECIDE-SE: I — REJEITAR as preliminares de limitação da condenação ao valor da causa e de impugnação à justiça gratuita. II — JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) CONDENAR a reclamada à restituição de todos os valores descontados do salário do reclamante a título de avaria ("DESCONTO AVARIA 1" e rubricas similares), conforme apurado no laudo pericial contábil a partir dos holerites constantes dos autos (IDs 1b4c97b e 3563477) ao longo de todo o contrato, acrescidos de correção monetária (IPCA-E até 13/02/2026 e SELIC após), com natureza indenizatória, sem incidência de contribuições previdenciárias ou IRRF; b) RECONHECER a natureza salarial do vale-alimentação pago em pecúnia ao reclamante, e CONDENAR a reclamada ao pagamento das diferenças de DSR, 13º salário proporcional e integral, férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%, calculados sobre o valor mensal do vale-alimentação integrado durante o período de março/2024 a dezembro/2025, deduzidos os valores já pagos pela reclamada que porventura haja incorporado o benefício, nos parâmetros da fundamentação; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes do cálculo incorreto do aviso prévio, especificamente: aviso prévio indenizado correspondente a 30 (trinta) dias adicionais, reflexos no 13º salário proporcional (projeção do aviso de 33 dias, com dedução do 13º integral já pago em dezembro/2025), férias proporcionais do segundo período aquisitivo recalculadas para 11/12 avos com dedução das férias já concedidas nesse período, e FGTS com multa de 40% sobre as diferenças, nos parâmetros da fundamentação; d) CONDENAR a reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, no percentual de 50% sobre o total das verbas rescisórias incontroversas não quitadas na audiência inaugural de 17/04/2026; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças de horas extras e reflexos, indenização por dano moral, multa do art. 477, §8º, da CLT e de globalização do salário como condenação autônoma; III — DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §§3º e 4º, da CLT; Súmula 463, I, do TST); IV — CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o valor líquido da condenação, em favor do advogado do reclamante (art. 791-A da CLT), e SUSPENDER os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante pelos pedidos improcedentes enquanto perdurar a condição de beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5.766/STF); V — DETERMINAR o recolhimento das contribuições previdenciárias (cota patronal e desconto do empregado na fonte) e do IRRF sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, a cargo da reclamada, nos termos da Súmula 368 do TST e do art. 28 da Lei 8.212/1991, sendo vedada a incidência sobre as parcelas de…

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