Processo 0000201-48.2026.8.27.2719
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0000201-48.2026.8.27.2719/TO EXEQUENTE : W W SOARES ADVOGADO(A) : WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por W W SOARES , devidamente qualificado nos autos. Compulsando os autos, verificou-se a necessidade de regularização da representação processual e da comprovação de residência. No evento 7 e 17, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionasse aos autos: a) Colacionar comprovante de endereço atualizado em nome da empresa exequente; b) Apresentar novo instrumento de procuração, com data recente, ratificando os poderes conferidos ao subscritor da inicial; c) Juntar comprovante de situação cadastral do CNPJ emitido nos últimos 30 (trinta) dias. A referida decisão advertiu expressamente que o descumprimento da diligência ensejaria o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis , conforme certidão de transcurso de prazo constante no evento 21. É o necessário. Decido. O processo civil pauta-se pelo princípio da cooperação, mas impõe às partes deveres processuais mínimos, dentre os quais o de regularizar a petição inicial quando instado pelo magistrado. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deve determinar que o autor a emende ou a complete. O parágrafo único do referido dispositivo é taxativo: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a parte autora foi intimada para sanar vício de representação (assinatura eletrônica inválida/indeterminada) e apresentar comprovante de residência atualizado, documentos indispensáveis à propositura da ação e à verificação da competência territorial e capacidade postulatória. No mesmo sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. Inventário. Indeferimento da petição inicial. Determinação, por duas vezes, para a parte apresentar, em complementação à petição inicial, as primeiras declarações de herdeiros, de bens, plano de partilha e documentos indispensáveis à propositura da demanda . Descumprimento da ordem. Inteligência do parágrafo único do artigo 321 do CPC. Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Sentença mantida . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10494438620218260576 São José do Rio Preto, Relator.: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 12/09/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2022) A inércia da parte autora, após a concessão de prazo e a advertência expressa quanto à sanção processual, impede o prosseguimento do feito. Ressalte-se que, tratando-se de indeferimento da inicial por falta de emenda (Art. 321), é desnecessária a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do patrono via imprensa oficial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, cumulado com o art. 485, inciso I,…
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