Processo 0000201-50.2026.8.04.5900
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A instituição financeira ré arguiu, em sede de preliminar, a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não buscou solucionar a questão na via administrativa. A preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro, em seu art. 5º, inciso XXXV, da
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