Processo 0000201-52.2026.5.06.0401
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATSum 0000201-52.2026.5.06.0401 RECLAMANTE: WALCLEZIO DE LIMA SANTOS RECLAMADO: GESSO SANTA FE PRE MOLDADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcacec5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO BIENAL Tendo em vista que as partes divergem quanto à data do desate contratual, a prescrição bienal só pode ser analisada após a incursão meritória. DO MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DAS VERBAS CORRELATAS Restou incontroverso que entre as partes vigeu um vínculo empregatício às ocultas. Todavia, divergem as partes quanto ao período laboral. Isso porque o autor sustenta que trabalhou em favor da ré de 22.01.2022 a 29.11.2024, enquanto a última alega que esse vínculo perdurou apenas de maio de 2023 a fevereiro de 2024. Analiso. De saída, constato que os comprovantes de pagamento juntados pelo autor iniciam no mês de maio de 2023 e vão até o mês de fevereiro de 2024, datas que coincidem com as indicadas nos controles de produtividade juntados pela ré. Aliás, destes se extrai que o reclamante, apelidado de “Val”, produziu pela primeira vez em 10 maio de 2023. Nos meses de janeiro a abril de 2023, o autor, “Val”, sequer figurava na planilha de produtividade. Diante disso, tenho que o contrato se iniciou, de fato, em 10 de maio de 2023, como sustentado na defesa. Quanto à saída, a ré, convenientemente, descuidou de trazer aos autos as tabelas de produtividade posteriores ao mês de fevereiro de 2024, se aproveitando do fato do autor ter apresentado uma última produção registrada em 29 de fevereiro de 2024. Com isso, pretendia emplacar a tese de que o vínculo se desfez neste mês. Sucede que a própria testemunha patronal, embora não soubesse indicar a sua própria data de admissão, afirmou que o autor trabalhou até o meio do ano de 2024, data além daquela indicada na tese defensiva. Deste modo, em face de tais contradições, deve prevalecer a data de desate indicada na exordial, qual seja, 29.11.2024. Em razão do labor clandestino, ocorrido no período de 10.05.2023 a 29.11.2024, devida é a anotação do referido contrato no documento profissional do autor (função: plaqueiro), bem como a prestação das informações correlatas ao CAGED/E-social, após o trânsito em julgado. Quanto à remuneração, deve prevalecer que o empregado trabalhava por produção, sendo-lhe, contudo, garantido o salário mínimo. Todavia, os comprovantes bancários juntados aos autos apontam pagamento inferior àquele patamar. Embora não tenham sido pleiteadas as diferenças salariais, para fins de anotação na CTPS, deve ser considerado o salário mínimo. Noutro giro, considerando que o contrato findou em 29.11.2024 e que a presente ação foi proposta em 15.03.2026, rejeito a prescrição bienal suscitada. Tocantemente ao desate, pretende o autor a conversão do seu pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Todavia, ainda que o motivo alegado pelo obreiro fosse motivador da rescisão indireta, a demora na propositura da presente ação impossibilita o acolhimento da sua tese. Justifico. É cediço que o rompimento oblíquo do contrato de trabalho exige reconhecimento judicial constitutivo prévio, na forma do art. 483 consolidado. Outrossim, embora tal dispositivo…
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