Processo 0000201-53.2021.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000201-53.2021.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000201-53.2021.5.17.0132 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA RECLAMADO: ASPECTOS ACABAMENTOS REFINADOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7574611 proferido nos autos. DESPACHO (FALECIMENTO DE PARTE AUTORA - HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - SUSPENSÃO DO FEITO) A habilitação dos herdeiros deve ser processada nos próprios autos (art. 689 do CPC), com intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias (art. 690 do CPC). Especificamente quanto às parcelas trabalhistas, dispõe o art. 1º da Lei 6.858/1980: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, ao sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Nos termos do art. 313, I, do CPC, suspende-se o processo em caso de morte da parte: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; No caso dos autos, não há certidão de dependentes do de cujus emitida pela Previdência Social. Não obstante o teor do comunicado de ID. 4867153, é necessário aguardar a carta de concessão do benefício por morte ou, ao menos, cópia da decisão do INSS. Proceda a Secretaria à pesquisa dessa informação pelo Convênio PREVJUD.  Caso obtida a certidão dos dependentes junto à Previdência Social, voltem conclusos para decisão quanto à habilitação. Por outro lado, se negativa a pesquisa, intime-se o advogado da parte autora, para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, a certidão de dependentes do de cujus junto à Previdência Social (art. 1º da Lei 6.858/1980). Intimem-se as partes.   CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 20 de maio de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASPECTOS ACABAMENTOS REFINADOS LTDA - ME

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