Processo 0000201-54.2025.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000201-54.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: BRUNO DIAS GOMES RECLAMADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25cb545 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO BRUNO DIAS GOMES opôs Embargos de Declaração (ID 4729e6e) contra a r. Sentença proferida nos autos (ID 38afa86). O embargante alegou a existência de omissão no julgado no tocante ao pedido de pagamento do intervalo intersemanal de 35 horas, sustentando que o Juízo se limitou a analisar o descanso interjornada de 11 horas. As Reclamadas TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA. e TRANSPORTES ICONHA S.A. apresentaram contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID e6fd64e). As embargadas pugnaram pela rejeição dos embargos, afirmando que a questão do descanso de 35 horas foi expressamente examinada e rejeitada na sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração opostos pela parte autora são tempestivos e contam com representação processual regular. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da medida recursal. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao pleito de pagamento do intervalo intersemanal de 35 horas, decorrente da soma do descanso semanal remunerado de 24 horas com o intervalo interjornada de 11 horas (artigos 66 e 67 da CLT). Não assiste razão ao embargante. Ao contrário do afirmado na peça recursal, a r. Sentença de ID 38afa86 enfrentou a matéria em tópico específico denominado "DO INTERVALO INTERJORNADA E INTERSEMANAL", expondo de forma lípida os motivos pelos quais indeferiu a pretensão. O julgado registrou que cabia ao Reclamante demonstrar a existência de diferenças analíticas com base nos controles de ponto colacionados, encargo do qual o autor não se desincumbiu. Para que não pairem dúvidas, transcreve-se o trecho da r. Sentença embargada: "Dito isso, incumbia a ele indicar alguma diferença oriunda da suposta inobservância da soma da duração do dia de repouso semanal (24h) com o intervalo de descanso interjornada (11h), com base nos relatórios de ponto, do que olvidou, novamente. Nada a deferir." (ID 38afa86 - Pág. 25) Nesse contexto, fica evidenciado que a decisão proferida enfrentou e resolveu a controvérsia referente ao intervalo intersemanal de 35 horas, não havendo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a integrar. Com efeito, a decisão que adota tese explícita e fundamentada sobre a matéria submetida ao julgamento satisfaz integralmente o dever de prestação jurisdicional previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não sendo o magistrado obrigado a rebater ponto a ponto as alegações da parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida intenção de reapreciar a valoração da prova produzida, finalidade para a qual o recurso de Embargos de Declaração é meio juridicamente inadequado. Portanto, constatada a inexistência dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista promovida por BRUNO DIAS GOMES em face de TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA. e TRANSPORTES ICONHA S.A., CONHEÇO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.