Processo 0000201-55.2025.5.05.0194

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000201-55.2025.5.05.0194
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000201-55.2025.5.05.0194 RECORRENTE: GESSICA DE JESUS ALVES RECORRIDO: HEMOCENTER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000201-55.2025.5.05.0194 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MÉRITO. JUSTA CAUSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1, Recurso Ordinário interposto pela reclamante, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, adicional de insalubridade e diferenças salariais por desvio de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamante atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a dispensa por justa causa foi válida; (iii) determinar se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (iv) definir se houve desvio de função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais atacam os fundamentos da sentença. 4. A justa causa para a rescisão do contrato de trabalho da reclamante é mantida, pois a instrução processual revelou atos de improbidade, constatados por documentos e depoimentos testemunhais. 5. O pedido de adicional de insalubridade é indeferido, pois a prova pericial concluiu pela inexistência de condições insalubres no local de trabalho da reclamante, conforme NR-15. 6. O pedido de diferenças salariais por desvio de função é negado, pois não houve comprovação do exercício de tarefas distintas daquelas contratadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso ordinário que impugna os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade, deve ser conhecido. 2. A dispensa por justa causa é válida quando comprovada a prática de atos de improbidade pelo empregado. 3. A ausência de condições insalubres, conforme laudo pericial e legislação pertinente, afasta o direito ao adicional de insalubridade. 4. A ausência de prova do exercício de funções distintas das contratadas impede o reconhecimento do desvio de função." 5. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 468 e 482, "a", e 818, I. CPC/2015, arts. 371 e 479. NR-15.   SALVADOR/BA, 30 de julho de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HEMOCENTER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP

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