Processo 0000201-55.2025.5.12.0034
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000201-55.2025.5.12.0034 RECORRENTE: MARIZA VIEIRA DA SILVA CABRAL RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000201-55.2025.5.12.0034 (ROT) RECORRENTE: MARIZA VIEIRA DA SILVA CABRAL RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE NORMAS COLETIVAS QUE FIXAM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE. A partir da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, infere-se que, respeitados, à obviedade, os direitos de caráter constitucional e, além deles, aqueles que, mesmo fulcrados em normas de patamar infraconstitucional, sejam, de igual modo, dotados de absoluta indisponibilidade, os instrumentos autocompositivos podem licitamente incidir sobre direitos trabalhistas para limitá-los ou restringi-los, comportando, ainda assim, a convalidação pelo Judiciário com fundamento no art. 7º, XXVI, da CRFB, porquanto forjadas no legítimo exercício da autonomia da vontade coletiva. Adotando a Tese Jurídica definida pela Suprema Corte como norte cogente, conclui-se ser válida a norma coletiva que estipula o grau de insalubridade devido à categoria, haja vista não incidir sobre direitos absolutamente indisponíveis, à luz do que dispõe o art. 611-A, XII, da CLT, o qual exclui o "enquadramento do grau de insalubridade" do conceito de "objeto ilícito" e autoriza explícita e nominadamente que esse tema seja objeto de negociação coletiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000201-55.2025.5.12.0034, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente MARIZA VIEIRA DA SILVA CABRAL e recorrido ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Inconformada com a decisão de primeiro grau, em que foram julgadas improcedentes as postulações exordiais, recorre a autora a esta Corte Regional, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: adicional de insalubridade; rescisão indireta e dano moral. Contrarrazões são apresentadas pela ré, que protesta pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da reclamante e das contrarrazões recíprocas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora insurge-se contra a sentença quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que, conforme descrito na petição inicial, exercia atividades de limpeza de banheiros, com exposição a agentes biológicos, bem como manuseio de produtos químicos cáusticos, sem a adequada utilização de equipamentos de proteção individual. Alega que o laudo pericial produzido nos autos confirma a exposição habitual a agentes químicos e biológicos, o que, a seu ver, enseja o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, nos termos dos Anexos 13 e 14 da NR-15. Destaca que o perito descreveu a realização de tarefas como limpeza de vasos sanitários, remoção de fezes e urina, manipulação de resíduos potencialmente contaminados e utilização de produtos químicos sem a devida…
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