Processo 0000201-55.2025.5.14.0404

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000201-55.2025.5.14.0404
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab Des Vania Maria da Rocha Abensur
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000201-55.2025.5.14.0404 AGRAVANTE: ELENITO LOPES DA SILVA FILHO AGRAVADO: PRESERVA SOLUCOES LTDA - ME Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000201-55.2025.5.14.0404, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de petição interposto pela executada contra decisão que indeferiu pedido de retificação de erro material em acordo judicial homologado e transitado em julgado. A executada alega que os honorários periciais foram equivocadamente atribuídos a si, quando o reclamante, sucumbente na perícia, deveria ser o responsável pelo seu pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a retificação de erro material em acordo judicial homologado e transitado em julgado, em sede de execução, para alterar a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo judicial homologado, após o trânsito em julgado, adquire força de decisão transitada em julgado, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A correção de erro material, prevista no artigo 494, I, do CPC, aplica-se a equívocos evidentes e que não demandam dilação probatória ou reinterpretação do julgado, não se prestando à modificação do mérito da decisão ou de cláusulas de acordo validamente celebrado e homologado. 5. A pretensão da executada de alterar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, consignada em acordo transitado em julgado, não se enquadra na hipótese de erro material passível de correção em sede de execução, devendo eventual discussão sobre a matéria ser veiculada por meio de ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: Acordo judicial homologado e transitado em julgado não comporta retificação em sede de execução por simples pedido de erro material, quando tal pretensão importar em modificação do mérito ou das cláusulas pactuadas. Dispositivos relevantes citados: Art. 831, parágrafo único, da CLT; Art. 494, I, e 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Entendimento consolidado acerca da imutabilidade da coisa julgada e da via rescisória para desconstituição de julgados.   PORTO VELHO/RO, 18 de maio de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELENITO LOPES DA SILVA FILHO

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