Processo 0000201-59.2022.5.09.0126

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000201-59.2022.5.09.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000201-59.2022.5.09.0126 AUTOR: EVERSON SANTANA DA SILVA RÉU: CRIATIVA INDUSTRIA QUIMICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5782af proferida nos autos.   Vistos    O executado CEZAR CIKOSK compareceu na Secretaria da Vara pessoalmente e apresentou documento escrito referente a acordo direto com o exequente e recibos de pagamento (Id 8d4ed32). Consta de tal documento previsão de pagamento de sessenta mil reais ao exequente, de forma parcelada e que o mesmo ficaria responsável pelo pagamento das demais despesas do processo. A teor das manifestações dos respectivos procuradores nos autos, os mesmos não teriam participado de tal acordo.   De plano cumpre destacar que a certidão de comparecimento e apresentação de tal documento data de 17/03/2026, ao passo o termo de acordo data de 06/08/2025 e os recibos de pagamento remontam aos meses de setembro de 2025 em diante. Tem-se que os executados deixaram transcorrer todos esse meses e apresentaram termo de acordo somente quando já pago integralmente o valor avençado, para só depois apresentá-lo perante o Judiciário requerendo homologação.    Pois bem. O termo de acordo particular não possui eficácia processual perante este Juízo, porquanto não foi submetido à homologação judicial, tampouco produziu qualquer efeito extintivo ou suspensivo da execução em curso. Nos termos do art. 515, II, do CPC, apenas a decisão homologatória judicial constitui título executivo judicial, inexistindo nos autos qualquer pronunciamento desta natureza apto a conferir validade processual ao ajuste firmado entre as partes. Além disso, a conduta adotada pelas partes, especialmente pelos executados, afronta os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Com efeito, revela-se temerária a iniciativa dos executados de realizar pagamento direto ao exequente antes da apreciação judicial do ajuste, assumindo conscientemente os riscos jurídicos decorrentes da avença informal. Tal proceder evidencia tentativa de transferir ao credor encargos processuais que, por imposição legal, incumbem ao devedor da execução, em evidente tentativa de burla à disciplina legal aplicável às despesas executivas e créditos de terceiros, a teor exemplo dos honorários da contadora . A execução trabalhista possui regramento próprio quanto à responsabilidade pelos encargos processuais, não podendo as partes, mediante pacto informal e não homologado, afastar normas cogentes. Nesse contexto, permanece hígida a responsabilidade dos executados pelo pagamento das despesas decorrentes da execução, inclusive custas processuais, contribuições previdenciárias e honorários. Dessa forma, eventual ajuste particular firmado entre as partes, sem homologação judicial, não possui aptidão para transferir ao exequente obrigações processuais legalmente atribuídas ao executado perante este Juízo. Somado a tanto o pagamento realizado diretamente ao exequente ocorreu de forma parcelada ao longo de meses, antes mesmo da apresentação do termo de acordo pelos executados, sendo evidente o intuito de manipulação e ardil para se esquivar das obrigações legais das despesas processuais existentes no feito, não sendo possível conferir eficácia processual ao pacto informal para fins de modificação dos encargos…

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