Processo 0000201-59.2026.5.21.0005
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000201-59.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: KADJA GILVANIA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02cfffc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide este juízo, na ação trabalhista ajuizada por KADJA GILVANIA FERREIRA DA SILVA em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP e MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, REJEITAR as preliminares e prejudiciais suscitadas, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória para: 1) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Saldo de salário de outubro/2025;13º salário 2025 proporcional;Indenização substitutiva do seguro-desemprego na proporção de 5 parcelas;Férias vencidas do período aquisitivo 2024-2025 mais terço constitucional;Férias proporcionais de 2025 mais terço constitucional;Multa do art. 477, §8º, da CLT;Efetivo recolhimento das competências de julho/2024 a outubro/2025 ao FGTS na conta vinculada da parte autora, a ser aberta pela reclamada no prazo de cumprimento desta Sentença;Após regularização dos depósitos mensais do FGTS, depósito da multa rescisória de 40% na conta vinculada da parte autora. Autorizo, desde já, a dedução dos valores eventualmente já quitados referentes aos mesmos fatos geradores. Dá-se a esta Sentença a força de Alvará Judicial para que KADJA GILVANIA FERREIRA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, levante os valores recolhidos a título de FGTS na conta vinculada referente ao vínculo empregatício com CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, CNPJ: 02.773.312/0001-63, frente à Caixa Econômica Federal. 2) NÃO RECONHECER a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, e, portanto, quando do trânsito em julgado desta Sentença, determino a retificação da autuação para excluir desta lide a segunda ré. 3) DEFERE-SE à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em: a) 10% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) do reclamante; b) 10% sobre o resultado da subtração do valor da causa pelo valor da condenação em favor do(s) patrono(s) da reclamada, observados os seguintes parâmetros: só haverá sucumbência da parte autora quando o pedido (não a ação) for julgado improcedente em sua totalidade (entendimento consubstanciado na Súmula N 326 do STJ), pelo que, caso a parte autora tenha ao menos em parte tido julgado procedente algum pedido, neste pedido não será sucumbente, pois o sucumbente será a parte contrária, bem como, a sucumbência será analisada por pedido a pedido (regra geral). Porém, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, declaro a condição de suspensão da exigibilidade do débito deste pelo prazo de dois anos, conforme art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculado sobre R$ 15.000,00, arbitrado à condenação para os fins legais. Cumpra-se, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, de acordo com as condições para cumprimento da sentença definidas na fundamentação. Intimem-se. Nada mais. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KADJA GILVANIA FERREIRA DA SILVA
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