Processo 0000201-60.2026.5.19.0055
TRT19 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES HTE 0000201-60.2026.5.19.0055 REQUERENTES: EDNALDO DOS SANTOS E OUTROS (7) REQUERENTES: BBA - PILAR INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", para ciência da Sentença Homologação de Acordo Extrajudicial, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: Pelo exposto, homologa-se o acordo extrajudicial celebrado no Id 89da603 entre as partes EDNALDO DOS SANTOS E OUTROS, ora denominado de acordantes empregados, e BBA - PILAR INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, ora denominada de acordante empregadora, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 855-B e seguintes da CLT, cujos termos passam a integrar esta decisão como se nela estivesse transcrito, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, de aplicação subsidiária. Defere-se aos acordantes empregados os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela acordante empregadora, no importe de R$ 773,13, calculadas sobre o valor do acordo ora homologado (R$ 38.671,36), dispensadas na forma da lei. O atraso nos pagamentos das importâncias aqui avençadas implicará no vencimento antecipado das parcelas remanescentes com a incidência de multa de 4% por dia, até o limite de 100%, sobre o valor das parcelas eventualmente inadimplidas. Os acordantes empregados, com o presente acordo, conferem à acordante BBA - PILAR INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, ampla, geral e irretratável quitação do objeto da ação e da relação jurídica mantida entre as partes. Os acordantes empregados têm prazo de quinze (15) dias, contados a partir do vencimento de cada parcela do acordo ora homologado, para informar o respectivo não pagamento, sob pena de serem consideradas quitadas. AUTORIZA-SE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DOS ACORDANTES EMPREGADOS, BEM COMO PARA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DO SEGURO DESEMPREGO. ANTE O PEDIDO DE RENÚNCIA APRESENTADO NO ID 9d3d3be, A PRESENTE HOMOLOGAÇÃO NÃO GERA QUALQUER EFEITO EM FACE DA PESSOA DE MISLAYNE CARDOSO DA SILVA. Transitada em julgado esta decisão, decorrido o prazo preclusivo acima estipulado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. UNIAO DOS PALMARES/AL, 24 de abril de 2026. DOUGLAS CORREIA DE CERQUEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BBA - PILAR INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA
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