Processo 0000201-61.2025.5.14.0402
TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CSAC 0000201-61.2025.5.14.0402 REQUERENTE: MICHAEL CRISTYAN MARQUES E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0aad6cc proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos à vista dos novos cálculos de ID 86998f9, elaborados pela Divisão de Liquidação, após a impugnação oferecida pelas partes. Compulsando os autos, verifica-se que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, foram remetidos à Divisão de Liquidação para apuração do crédito exequendo. Não vislumbrando este juízo vícios, erros materiais ou incongruências que justifiquem a sua rejeição de ofício, homologo os cálculos de liquidação de Id 86998f9, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, fixo o valor total da execução em R$ 22.897,32, correspondente ao crédito líquido do exequente. Considerando que já superada a fase de impugnação/embargos, restringindo-se eventual controvérsia unicamente à adequação da última conta ao julgado, prossiga-se com os atos necessários ao pagamento da parte exequente. A fim de possibilitar a expedição da requisição de pequeno valor, deverá ser certificado, em período não superior a 30 (trinta) dias antes da data da expedição do precatório, a inexistência de falecimento do beneficiário, conforme previsto no art. 9º, VI, Resolução 126. Caso seja verificado o falecimento do beneficiário, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à regularização do polo ativo. Não havendo impedimento, expeça-se a requisição de pequeno valor no tocante aos créditos do autor, procedendo ao cadastro no GPrec, atentando-se para o correto preenchimento das informações. Disponibilizada a RPV no Pje, dê-se ciência à entidade devedora, via sistema, para no prazo de 2 (dois) meses, pagar a execução nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro. Sobrevindo o pagamento, expeça-se o necessário para quitação das rubricas, observando os dados bancários indicados pelos credores. Não havendo o pagamento no prazo estipulado, fica desde já determinado o sequestro do valor correspondente à execução via SISBAJUD, cujo valor constrito deverá ser liberado ao credor, observados os procedimentos e cautelas de praxe. Cumpridas as determinações supra e registrados os pagamentos no PJe e no GPrec, faça-se os autos conclusos para prolação de sentença extintiva. Cientes as partes, por seus patronos, com a publicação do ato no DJEN. RIO BRANCO/AC, 17 de abril de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALAHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ACRE - MICHAEL CRISTYAN MARQUES
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.