Processo 0000201-61.2025.5.14.0402

TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000201-61.2025.5.14.0402
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CSAC 0000201-61.2025.5.14.0402 REQUERENTE: MICHAEL CRISTYAN MARQUES E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0aad6cc proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos à vista dos novos cálculos de ID 86998f9, elaborados pela Divisão de Liquidação, após a impugnação oferecida pelas partes. Compulsando os autos, verifica-se que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, foram remetidos à Divisão de Liquidação para apuração do crédito exequendo. Não vislumbrando este juízo vícios, erros materiais ou incongruências que justifiquem a sua rejeição de ofício, homologo os cálculos de liquidação de Id 86998f9, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, fixo o valor total da execução em R$ 22.897,32, correspondente ao crédito líquido do exequente. Considerando que já superada a fase de impugnação/embargos, restringindo-se eventual controvérsia unicamente à adequação da última conta ao julgado, prossiga-se com os atos necessários ao pagamento da parte exequente. A fim de possibilitar a expedição da requisição de pequeno valor, deverá ser certificado, em período não superior a 30 (trinta) dias antes da data da expedição do precatório, a inexistência de falecimento do beneficiário, conforme previsto no art. 9º, VI, Resolução 126. Caso seja verificado o falecimento do beneficiário, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à regularização do polo ativo. Não havendo impedimento, expeça-se a requisição de pequeno valor no tocante aos créditos do autor, procedendo ao cadastro no GPrec, atentando-se para o correto preenchimento das informações. Disponibilizada a  RPV no Pje, dê-se ciência à entidade devedora, via sistema, para no prazo de 2 (dois) meses, pagar a execução nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro. Sobrevindo o pagamento, expeça-se o necessário para quitação das rubricas, observando os dados bancários indicados pelos credores. Não havendo o pagamento no prazo estipulado, fica desde já determinado o sequestro do valor correspondente à execução via SISBAJUD, cujo valor constrito deverá ser liberado ao credor, observados os procedimentos e cautelas de praxe. Cumpridas as determinações supra e registrados os pagamentos no PJe e no GPrec, faça-se os autos conclusos para prolação de sentença extintiva. Cientes as partes, por seus patronos, com a publicação do ato no DJEN.  RIO BRANCO/AC, 17 de abril de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALAHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ACRE - MICHAEL CRISTYAN MARQUES

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