Processo 0000201-63.2026.5.06.0171

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000201-63.2026.5.06.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Cabo
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000201-63.2026.5.06.0171 RECLAMANTE: EDSON FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21ef75f proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pelas reclamadas sob ID 5cc8169, por meio do qual pleiteiam a reconsideração do indeferimento da tramitação do feito na modalidade Juízo 100% Digital e, subsidiariamente, autorização para que prepostos, testemunhas e advogada participem da audiência designada de forma remota ou mediante expedição de carta precatória inquiritória/sistema SISDOV perante vara trabalhista da Comarca de Criciúma/SC. Não há fundamento novo capaz de alterar a conclusão firmada nos despachos de IDs 73ccecb e dd9603d, aos quais me reporto integralmente. Reitero que o Juízo 100% Digital pressupõe consentimento bilateral das partes e o fornecimento, por ambas, de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Resolução CNJ nº 345/2020. No presente caso, a petição inicial não trouxe qualquer dado do reclamante para fins de comunicação processual digital, tendo o advogado da parte autora fornecido tão somente número de telefone, sem indicação de endereço eletrônico, em desatendimento ao requisito cumulativo imposto pela norma. A ausência de qualquer dos dados exigidos, de qualquer das partes ou de seus advogados, é suficiente para inviabilizar a adoção da modalidade, independentemente da anuência das reclamadas. Registro que a própria parte reclamante informou inicialmente apenas os dados da empresa (ID 889780b) e somente na petição que ora se analisa informou os dados de sua advogada. O argumento de que o indeferimento poderia prejudicar o reclamante, na condição de motorista carreteiro, não é apto a suprir a ausência dos pressupostos legais. A opção pela tramitação em Juízo 100% Digital, quando do ajuizamento, não dispensa o cumprimento dos requisitos normativos, sendo ônus da parte autora providenciá-los. Tampouco a circunstância de que outras demandas envolvendo as mesmas empresas tramitem sob essa modalidade altera o juízo desta Vara, porquanto cada feito é apreciado segundo seus próprios elementos e a verificação autônoma do preenchimento dos pressupostos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 345/2020. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração quanto ao Juízo 100% Digital. No que toca ao requerimento de participação remota de prepostos e advogada na audiência inicial designada para 12/05/2026, o pedido também não comporta deferimento. O Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n° 12/2022, por meio do seu artigo 3°, revogou o §1° do artigo 7° do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n° 05/2022, o qual previa a possibilidade de utilização do regime híbrido para a realização de sessões de audiências. Assim, no âmbito desta 6ª Região, por força dos Atos normativos citados, a participação em audiência de forma remota restringe-se às audiências telepresenciais que tramitam na modalidade do Juízo 100% Digital, que não é a hipótese dos autos. A situação narrada pelas reclamadas - sede administrativa em Lauro Müller/SC e domicílio dos prepostos no mesmo Estado - decorre de opção empresarial própria, e não de circunstância involuntária ou superveniente que impeça o comparecimento presencial. A escolha de manter estrutura administrativa e quadro de prepostos em…

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