Processo 0000201-69.2021.5.05.0461

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000201-69.2021.5.05.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000201-69.2021.5.05.0461 RECLAMANTE: ALBERTO FRANCISCO SOARES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b956e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A  , nos autos da ação trabalhista movida por ALBERTO FRANCISCO SOARES   interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO  IDb79bf34. O exequente apresentou contestação id8803b6b. Autos encaminhados ao Perito Contábil   Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. 0 DA MULTA PREVIDENCIÁRIA. A multa previdenciária é devida, conforme previsão no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 e critérios trazidos na Súmula 368, IV, do TST. Nada a reparar. DAS CONTAS CORRIGIDAS Destarte, julgo IMPROCEDENTE  os EMBARGOS À EXECUÇÃO   apresentados e fixo o débito da acionada em R$618.386,41 ( seiscentos e dezoito mil trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e um  centavos)  , atualizado até 04/2026, conforme planilha de cálculos id f15691a     . DA TESE DAS PARTES - art. 489, §1o DO CPC Os demais argumentos deduzidos nos autos pelas partes não são capazes de influenciar em conclusão diversa à fundamentada da presente decisão - art. 489, §1o, inciso IV do CPC c/c arts. 769 e 832 da CLT.  Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (uma vez que a devolutividade é ampla e de toda matéria impugnada, mesmo que não abordada na sentença,  conforme  leitura  do  art.  1.013,  §1o  do  CPC),  e,  ainda,  sob  equivocado argumento de omissão, obscuridade, contradição ou com base em erro de julgamento, ou ainda com a finalidade de reapreciação de provas ou do mérito, serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária (art. 1.026, §2o do CPC). III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE  os EMBARGOS À EXECUÇÃO   apresentados e fixo o débito da acionada em R$618.386,41 ( seiscentos e dezoito mil trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e um  centavos)  , atualizado até 04/2026, conforme planilha de cálculos id f15691a    . Prazo de Lei. Publique-se .Notifiquem-se as partes.         JANAINA DIAS SCOFIELD MUNIZ         JUÍZA  TITULAR DO TRABALHO   JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO FRANCISCO SOARES

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