Processo 0000201-69.2021.5.05.0461
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000201-69.2021.5.05.0461 RECLAMANTE: ALBERTO FRANCISCO SOARES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b956e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A , nos autos da ação trabalhista movida por ALBERTO FRANCISCO SOARES interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO IDb79bf34. O exequente apresentou contestação id8803b6b. Autos encaminhados ao Perito Contábil Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. 0 DA MULTA PREVIDENCIÁRIA. A multa previdenciária é devida, conforme previsão no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 e critérios trazidos na Súmula 368, IV, do TST. Nada a reparar. DAS CONTAS CORRIGIDAS Destarte, julgo IMPROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados e fixo o débito da acionada em R$618.386,41 ( seiscentos e dezoito mil trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) , atualizado até 04/2026, conforme planilha de cálculos id f15691a . DA TESE DAS PARTES - art. 489, §1o DO CPC Os demais argumentos deduzidos nos autos pelas partes não são capazes de influenciar em conclusão diversa à fundamentada da presente decisão - art. 489, §1o, inciso IV do CPC c/c arts. 769 e 832 da CLT. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (uma vez que a devolutividade é ampla e de toda matéria impugnada, mesmo que não abordada na sentença, conforme leitura do art. 1.013, §1o do CPC), e, ainda, sob equivocado argumento de omissão, obscuridade, contradição ou com base em erro de julgamento, ou ainda com a finalidade de reapreciação de provas ou do mérito, serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária (art. 1.026, §2o do CPC). III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados e fixo o débito da acionada em R$618.386,41 ( seiscentos e dezoito mil trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) , atualizado até 04/2026, conforme planilha de cálculos id f15691a . Prazo de Lei. Publique-se .Notifiquem-se as partes. JANAINA DIAS SCOFIELD MUNIZ JUÍZA TITULAR DO TRABALHO JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO FRANCISCO SOARES
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