Processo 0000201-70.2025.8.27.2723
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0000201-70.2025.8.27.2723/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) APELADO : JOSÉ JOÃO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATHALIA PINHEIRO DE SOUSA (OAB TO012115) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 1368/STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente à cobrança de “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos relativos a “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” decorreram de contratação válida; (ii) estabelecer se a cobrança indevida em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral indenizável; e (iii) determinar a possibilidade de restituição em dobro e os critérios de incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia não se submete ao IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, pois não versa sobre as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, mas sobre inexistência de contratação de serviço bancário. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ. A instituição financeira não comprova a contratação do serviço denominado “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, nem demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A alegação da consumidora consiste em fato negativo — inexistência de contratação —, incumbindo ao banco comprovar a existência do vínculo contratual e a regularidade da cobrança. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e afasta as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC. Os descontos indevidos efetuados em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário de um salário mínimo atingem verba de natureza alimentar e ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. O arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. A restituição em dobro é cabível diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Sobre os danos morais incidem juros de mora pela Taxa Selic deduzido o IPCA-E desde o primeiro desconto até o arbitramento, passando a incidir exclusivamente a Taxa Selic após o arbitramento. Sobre a repetição do indébito em dobro incidem juros de mora pela Taxa Selic a partir de cada desconto indevido, conforme o Tema 1368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE…
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