Processo 0000201-70.2026.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000201-70.2026.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0000201-70.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: REINALDO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: RM PLASTIX EMBALAGENS PET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e130ecd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO 1.1 DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DA RETIFICAÇÃO NA CTPS O Reclamante afirma que foi admitido em 04/02/2025, mas teve o contrato registrado apenas em 02/06/2025. A Reclamada, em sua defesa, admite a prestação de serviços desde a data alegada na inicial, mas sustenta que o registro tardio ocorreu por culpa do obreiro, que não teria entregue os documentos necessários. Pelo princípio da primazia da realidade, a existência da prestação de serviços subordinada e onerosa define o vínculo. Por outro lado, Cabia à Ré provar o fato impeditivo alegado (a recusa do autor em entregar documentos), nos termos do Artigo 818, inciso II, da CLT, contudo não apresentou provas documentais de que tenha solicitado os documentos formalmente. Portanto, declara-se a existência do vínculo empregatício no período de 04/02/2025 a 01/06/2025.  Defere-se o pedido para determinar que a Reclamada retifique a CTPS do Autor, fazendo constar a admissão em 04/02/2025. A anotação deve ser feita em 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de Rs 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. Após esse prazo e no caso de inérica da Ré deverá a secretaria da Vara realizar a retificação, conforme art. 29 da CLT. 1.2 DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA QUITAÇÃO O Autor pleiteia diferenças de saldo de salário, 13º salário e férias. A Reclamada apresentou dois Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho. O primeiro (ID. aef3444) refere-se ao período sem registro, no valor líquido de Rs 867,36 (oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos). O segundo (ID. 6c3c895) refere-se ao período anotado, no valor de Rs 1.767,48 (mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos). A quitação desses valores foi comprovada por meio de transferências bancárias via PIX (ID. aef3444 e ID. f4a52d8), realizadas em 08/01/2026. O Reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças aritméticas ou apontou rubricas omitidas, limitando-se a impugnar os documentos de forma genérica.  Assim, considera-se que as verbas rescisórias discriminadas foram integralmente pagas. Indefere-se o pedido de diferenças. 1.3 DO FGTS E DA MULTA DE 40% A prova do recolhimento regular do FGTS cabe ao empregador (Súmula 461 do TST). O extrato analítico (ID. 73135ec) demonstra que não houve depósitos referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2025, período em que o vínculo não estava anotado. Dessa forma, defere-se o pedido para condenar a Reclamada ao recolhimento dos depósitos de FGTS do período de 04/02/2025 a 01/06/2025, além da incidência da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo total devido de todo o contrato. Os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador no prazo de cinco dias após o transito em julgado da decisão Em caso de omissão no cumprimento desta determinação no prazo fixado, a obrigação será convertida no pagamento de indenização correspondente diretamente…

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