Processo 0000201-72.2006.8.17.1120
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000201-72.2006.8.17.1120 AUTOR(A): JOSE ODON CRUZ RÉU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO SENTENÇA JOSÉ ODON CRUZ, qualificado nos autos, propôs a presente ação de cobrança em face da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, posteriormente ampliada ao polo passivo para incluir a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO SÃO FRANCISCO – CODEVASF, ambas já qualificadas, almejando o restabelecimento e o pagamento retroativo das parcelas vencidas da Verba de Manutenção Temporária – VMT, suspensa pela CHESF em dezembro de 2004/janeiro de 2005, bem como a realização de obras de drenagem no lote que lhe foi entregue em permuta no Perímetro Irrigado Icó-Mandantes, Município de Petrolândia/PE. Narra o autor que foi atingido pela construção da Usina Hidroelétrica de Itaparica (atual Usina Luiz Gonzaga), tendo suas terras de aluvião às margens do Rio São Francisco submersas pelo reservatório. Em razão do Acordo celebrado em 06 de dezembro de 1986 entre a CHESF e os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais do Polo Sindical do Submédio São Francisco, recebeu, em permuta por suas antigas terras, um lote irrigado no Perímetro Icó-Mandantes, além do pagamento mensal da VMT — Verba de Manutenção Temporária, equivalente a 2,5 (dois e meio) salários mínimos, devida até a "comercialização da primeira colheita". Aduz que o lote recebido jamais apresentou condições de produzir, sendo composto de solo com baixa fertilidade natural, reação ácida e teores insuficientes de fósforo e potássio, conforme laudos técnicos do Laboratório de Análises de Solo e Planta – LASP e da Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE, datados de fevereiro de 2006. Afirma que, desconhecendo a improdutividade do lote, a CHESF suspendeu unilateralmente o pagamento da VMT em dezembro de 2004, privando-o do único meio de subsistência de sua família. Requereu antecipação de tutela para restabelecimento imediato da VMT — indeferida por decisão fundamentada proferida em maio de 2006 —; no mérito, o pagamento das parcelas retroativas desde janeiro de 2005, a reimplantação da verba até a plena capacidade produtiva do lote, e a realização de obras de drenagem. Citada, a CHESF apresentou contestação tempestiva, suscitando em preliminar a ilegitimidade passiva em relação aos atos de manutenção do lote — porquanto teria transferido à CODEVASF, pelo Convênio CV-I-92.0.153.00 de 10/11/1990, a responsabilidade pela implantação, operação, manutenção e emancipação dos projetos de irrigação —, e requerendo a citação da CODEVASF como litisconsorte passiva necessária. No mérito, sustentou que a VMT possui natureza estritamente provisória, que o lote do autor estava apto à produção quando da suspensão da verba, e que foi disponibilizada ao autor a Verba de Apoio à Produção – VAP como sucedânea. Requereu a realização de perícia técnica. A CODEVASF, após citação determinada em audiência designada para 26/04/2007 — não realizada pelo próprio juízo ao constatar a necessidade da citação —, apresentou contestação arguindo a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão de sua natureza de empresa pública federal, com fundamento no art. 109, I da Constituição Federal e na Súmula 150 do STJ, requerendo a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Serra Talhada/PE. Arguiu ainda…
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