Processo 0000201-73.2026.5.17.0004
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000201-73.2026.5.17.0004 RECLAMANTE: MAYARA COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: ERA DO GELO JA DISTRIBUIDORA E CONVENIENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d3179f proferido nos autos. Advogado do RECLAMANTE: CLAUDIO LEITE DE ALMEIDA DESPACHO Vistos, etc. A manifestação apresentada pelo exequente em 11/05/2026 demonstra seu intuito de promover a execução dos crédito trabalhistas reconhecidos em juízo, caracterizando o impulso processual previsto no artigo 878 da CLT. Assim, a fim de satisfazer os valores devidos e apurados nestes autos, determino: Cite-se a executada ERA DO GELO JA DISTRIBUIDORA E CONVENIENCIA LTDA, CNPJ: 52.270.902/0001-41 para, em 15 dias, efetuar o pagamento ou apresentar bens livres e desembaraçados localizados nesta comarca para garantir a execução. Não ocorrendo o pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio online - SISBAJUD - contra a executada ERA DO GELO JA DISTRIBUIDORA E CONVENIENCIA LTDA, CNPJ: 52.270.902/0001-41. Inclua-se a executada acima citada no Banco Nacional de Devedores trabalhistas - BNDT - observando-se o resultado do SISBAJUD, somente após o decurso do prazo de 45 dias da citação, na forma prevista no artigo 2º do Ato CGJT nº 1/2022. Não havendo frutos nas diligências acima, expeça-se mandado de investigação patrimonial, penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) oficial(a) de justiça na forma do artigo 145, § 2º, do Provimento Unificado 1/2005 TRT17ª Região. Deverá ser expedido um mandado para cada executado a ser investigado, informando-se no documento o CPF do exequente, CNPJ ou CPF dos executados e o fato do reclamante ser beneficiário da justiça gratuita. Conforme disposto no artigo 147 do mencionado Provimento, caberá ao Oficial de Justiça diligenciar nos seguintes convênios: RENAJUD - objetivando localizar e restringir a transferência de veículos registrados em nome dos executados; INFOJUD DIRPF - objetivando obter as duas últimas declarações de bens e rendimentos dos executados, pessoas físicas, para identificação de bens passíveis de penhora para integral garantia da execução; INFOJUD - caso necessário deve-se utilizar tal convênio também para obter o endereço atualizado do devedor que não for localizado no endereço constante no sistema PJe e no mandado expedido; DOI - para a localização de transações imobiliárias envolvendo os executados, abrangendo os dez anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data da pesquisa; DITR para a localização de Imóveis Rurais penhoráveis do patrimônio dos executados, abrangendo pesquisas dos últimos dois anos; INFOSEG. Localizados bens passíveis de penhora, caberá ao oficial de justiça diligenciar no sentido de aperfeiçoar a constrição do bem, inclusive realizando a penhora e avaliação do bem presencialmente, bem como nomeando depositário do bem constrito. Caso nenhuma das diligências acima apresentem frutos, intime-se o reclamante/exequente para indicar meios específicos para prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. Havendo inércia da parte autora, suspenda-se o andamento da presente execução pelo prazo de 2 anos, aguardando o decurso do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. VITORIA/ES, 11 de maio de 2026. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA COSTA DOS SANTOS
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