Processo 0000201-74.2025.5.06.0017
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000201-74.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: JOSE WENDEL BEZERRA DE SOUSA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4067da5 proferido nos autos. VISTOS, ETC. JOSE WENDEL BEZERRA DE SOUSA ajuíza ação trabalhista contra NORSA REFRIGERANTES S.A, ambos devidamente qualificados na inicial (ID aea26b2) postulando a condenação da reclamada nos títulos ali elencados. Recusada a proposta de conciliação (ata de audiência ID ca2979e). Devida e regularmente notificada a parte reclamada veio a juízo e apresentou defesa alegando os fatos e fundamentos ali contidos (ID 8c2bb93). O demandante apresentou réplica. Alçada fixada em R$ 1.006.272,00. Houve juntada de documentos pela parte autora e pela ré. Em audiência, foi deferida a utilização de prova emprestada. Diante do pedido de doença ocupacional, o Juízo determinou a realização de perícia médica e consulta ao PREVJUD para obtenção de dossiê médico (ata – ID ed7f5f9). Colacionado aos autos o dossiê Médico do PREVJUD (ID a52df62), tendo a ré se manifestado em ID f7bfef1. O laudo pericial foi trazido aos autos (ID 34a99e4) havendo impugnação do autor com pedido de esclarecimentos (ID aa3ac10) e concordância pela parte ré (ID 0aeb0c2). Apresentados os esclarecimentos periciais (ID 8f8d4ca) tendo a parte ré apresentado sua concordância (ID 0e683a9) e a parte autora impugnado o laudo pelas razões expostas em ID 3877eb0. Razões finais em memoriais pela parte reclamada (ID ca29e52). Prejudicadas as razões finais da reclamante, bem como a segunda proposta conciliatória (ata - ID 1f9ff90). Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTOS I. PRELIMINARMENTE: DA IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA ERGONÔMICA E DA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Inicialmente, no que tange ao pedido de realização de perícia ergonômica, formulado pelo autor em sede de impugnação aos esclarecimentos periciais, cumpre asseverar que a matéria foi devidamente apreciada no curso processual. A instrução probatória já contemplou a realização de perícia médica, cujo laudo médico, com as respostas a todos os quesitos formulados, inclusive, suplementares, abrangeu de forma completa a análise das condições laborais, essenciais ao deslinde da alegada moléstia ocupacional. Nesse contexto, a prova técnica mostra-se robusta e suficiente para a formação do convencimento judicial, não remanescendo lacunas que justifiquem a dilação probatória suplementar. Desta forma, indefiro a pretensão de nova perícia ergonômica, porquanto a questão já foi investigada nos autos. II. DA NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Por outro lado, constata-se a pendência da intimação do Ministério Público do Trabalho, conforme postulado sob o ID 2ec9f37. Tal providência é fundamental para garantir a ampla defesa e o contraditório, bem como para assegurar a observância da ordem jurídica, em consonância com as atribuições institucionais conferidas ao Parquet. III. DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA E DETERMINAÇÕES Diante do exposto, e em virtude da necessidade de manifestação ministerial, converte-se o julgamento em diligência, para o fim de determinar: 1. A imediata intimação do Ministério Público do Trabalho, para que, querendo, em 10 dias, apresente manifestação final sobre os termos da presente ação, considerando o encerramento da instrução…
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