Processo 0000201-76.2025.5.10.0821
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATSum 0000201-76.2025.5.10.0821 RECLAMANTE: MAICON JUNIO DA COSTA RECLAMADO: MELO & BEZERRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c057051 proferida nos autos. SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada por MELO & BEZERRA LTDA (ID d222e8f) em face da conta apresentada pelo reclamante. A reclamada aponta excesso de execução decorrente da apuração incorreta de avos de férias e 13º salário. O reclamante manifestou-se por meio da petição de ID 5dc5f93, concordando com os termos da insurgência patronal, no caso do Juízo entender que a inclusão da projeção do aviso prévio, que elevaria a conta para 2/12, extrapola os limites da coisa julgada estabelecida no dispositivo da sentença. A Contadoria Judicial prestou esclarecimentos e apresentou planilha retificada (ID 337f38a e ID cd3abed). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de conhecimento Admito a impugnação apresentada, eis que tempestiva e subscrita por advogada regularmente habilitada nos autos. 2. Juízo de mérito DO NÚMERO DE AVOS – FÉRIAS PROPORCIONAIS E 13º SALÁRIO A reclamada insurge-se contra a conta apresentada pelo reclamante sob o argumento de que, enquanto o título executivo limitou a condenação a 1/12 de 13º salário e 1/12 de férias +1/3, o autor computou a fração de 2/12 em sua planilha. O reclamante manifestou concordância com a retificação, no caso do Juízo entender que a inclusão da projeção do aviso prévio, que elevaria a conta para 2/12, extrapola os limites da coisa julgada estabelecida no dispositivo da sentença. Com razão a impugnante. A sentença (ID cc6786), assim, consignou: "Em relação aos dias trabalhados e à interrupção contratual de 15 dias, de 04 a 24.07.2022 há um prazo de 20 dias, e, portanto, devido 1/12 de 13º salário de 2022, bem como 1/12 de férias + 1/3 proporcionais, cujo pagamento não é comprovado nos autos, que ora defiro". Em estrita fidelidade ao título executivo judicial, verifica-se que a sentença transitada em julgado (ID 7cc6786), mantida integralmente pelo v. Acórdão (ID 37d75df), julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de férias proporcionais +1/3 na razão de 1/12 e 13º salário proporcional na razão de 1/12. Desta forma, a apuração na fração de 2/12 levada a efeito pelo reclamante configurou evidente excesso de execução. Diante disso, julgo procedente a impugnação. A Contadoria Judicial procedeu à correção dos cálculos, reduzindo as parcelas de férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional para a fração de 1/12, além de ajustar os índices de correção monetária e juros, em conformidade com os critérios fixados pelo STF na ADC 58 e pelo art. 406 do Código Civil. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, ADMITO a impugnação aos cálculos oposta pela reclamada MELO & BEZERRA LTDA, para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, nos termos da fundamentação retro, que passa a integrar o dispositivo. A Contadoria Judicial procedeu à correção dos cálculos, reduzindo as parcelas de férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional para a fração de 1/12, além de ajustar os índices de correção monetária e juros, em conformidade com os critérios fixados pelo STF na ADC 58 e pelo art. 406 do Código Civil. HOMOLOGO os cálculos de #id:cd3abed, fixando a execução em R$ 371,99, sem prejuízo de posteriores…
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