Processo 0000201-76.2026.5.06.0005

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000201-76.2026.5.06.0005
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000201-76.2026.5.06.0005 REQUERENTE: LUIZ CARLOS DO ESPIRITO SANTO SILVA REQUERIDO: PRIME - LOCACAO DE MAO DE OBRA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 351ebb1 proferido nos autos.   DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva, no qual se discute, em sede de incidente processual, a regularidade da substituição da patrona do exequente. A nova patrona, Dra. Flávia Maria Bernardino Nascimento, requereu sua habilitação nos autos, com exclusividade das intimações e preservação dos honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos do Sindicato na ação coletiva de origem. A patronesse anterior, Dra. Luciana Brito Monteiro por sua vez, requerer a expedição de ofício à OAB/PE para apuração de suposta captação de clientela, alegando violação ao art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB . A nova patrona apresentou contrarrazões, acompanhadas de declaração expressa do exequente, na qual este afirma que a contratação decorreu de iniciativa própria, sem qualquer aliciamento ou abordagem indevida #id:b7b6fd2. A constituição de novo procurador nos autos, com a juntada de procuração outorgada pela parte, sem ressalva de poderes ao patrono anterior, opera a revogação tácita do mandato anteriormente conferido. No caso, a nova patronesse juntou procuração regular, acompanhada de declaração do exequente confirmando a livre manifestação de vontade para a substituição. A revogação do mandato anterior é ato unilateral do cliente, que pode ser exercido a qualquer tempo, independentemente de justificativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. Assim, defere-se a habilitação da Dra. Flávia Maria Bernardino Nascimento (OAB/PE 55.398) como patronesse do exequente, determinando o cadastro nos sistemas processuais e a exclusividade das intimações em seu nome, cessando as comunicações dirigidas às antigas patronas. A anterior patronesse  requer a expedição de ofício à OAB/PE para apuração de suposta violação ao art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que veda ao advogado aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído sem prévio conhecimento deste, salvo motivo justificável ou urgência. Todavia, a declaração firmada pelo exequente  afirma, de forma inequívoca, que a iniciativa da contratação partiu exclusivamente dele, não tendo a nova patronesse realizado qualquer abordagem, captação ou aliciamento. A mera substituição de advogado, por si só, não caracteriza infração ética, sendo necessária a demonstração concreta de atos de captação ou aliciamento, o que não ocorreu nos autos. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício à OAB/PE, por ausência de elementos mínimos que justifiquem a instauração de procedimento disciplinar. A controvérsia instaurada pelas antigas patronas não gera qualquer vício de representação processual, tampouco justifica a suspensão ou retardamento dos atos executórios. Assim, determino o regular prosseguimento da execução, com a prática de todos os atos necessários à satisfação do crédito do exequente. Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação da Dra. Flávia Maria Bernardino Nascimento (OAB/PE 55.398) como patrona do exequente, determinando o cadastro nos sistemas processuais e a exclusividade das intimações em seu nome; b) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à OAB/PE, por ausência de elementos concretos que indiquem…

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