Processo 0000201-81.2025.5.09.0020
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000201-81.2025.5.09.0020 RECORRENTE: CONDOR SUPER CENTER LTDA RECORRIDO: RAQUEL COLUCCI FARIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe8fdb6 proferida nos autos. ROT 0000201-81.2025.5.09.0020 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAQUEL COLUCCI FARIA DA SILVA TEOFILO STEFANICHEN NETO (PR47570) Recorrido: Advogado(s): CONDOR SUPER CENTER LTDA THIAGO HENRIQUE FUZINELLI (PR41795) RECURSO DE: RAQUEL COLUCCI FARIA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 6f373de; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id b1f2f48). Representação processual regular (Id 669bda7). Preparo dispensado (Id 1868cbf ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao Anexo 9 da NR-15. A Reclamante requer a reforma do acórdão para que a Reclamada seja condenada ao pagamento de adicional de insalubridade. Sustenta que "O agente "frio" possui análise qualitativa e está estabelecida no Anexo 9 da NR-15 que não fixa tempo de tolerância". Explica que o risco no ingresso de câmara fria é o choque térmico, portanto, não se trata de critério quantitativo (tempo de exposição), como decidiu o acórdão recorrido. Assevera que os EPIs fornecidos eram insuficientes e inadequados. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A fim de averiguar as reais condições de trabalho da reclamante, houve produção de prova pericial, tendo o i. expert responsável constatado e concluído o seguinte, (fls. 257 e seguintes - grifos acrescidos): [...] 5. ATIVIDADES DA RECLAMANTE O contrato de trabalho entre as partes vigeu de 24 de setembro de 2013 a 10 de outubro de 2024, exercendo a Reclamante a função de Auxiliar de Cozinha, até o ano de 2022, quando passou a atuar como Cozinheira. De acordo com a Autora, suas atividades, durante o período imprescrito, consistiam em atuar na cozinha, preparando o café da manhã e as refeições servidas aos funcionários da Reclamada, bem como os alimentos servidos na mesa quente, disponível aos clientes do supermercado. Sua rotina laboral consistia na retirada dos alimentos congelados da câmara fria, no preparo das saladas, na cocção dos alimentos junto ao fogão industrial e no uso da fritadeira e de forno. Ao final do turno ocorria a limpeza da cozinha, a lavagem dos utensílios e a lavagem das louças. A Sra. Andreia Santana, cozinheira, descreveu a realização das suas tarefas de maneira semelhante à Autora. Não foram apresentadas controvérsias por parte dos demais acompanhantes do trabalho pericial. 6. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL De acordo com as fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual anexadas aos autos sob o Id. a96db3d, a empresa Reclamada forneceu à Reclamante, jaqueta térmica, calça térmica, avental de PVC, luva de malha de aço, mangote, calçado de segurança, luva térmica, luva de látex e óculos de segurança. Quando questionada, a Autora confirmou o recebimento dos equipamentos supracitados. A alínea "h", do item 6.6.1 da NR 6 - Equipamento de Proteção…
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