Processo 0000201-81.2026.5.13.0005

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000201-81.2026.5.13.0005
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000201-81.2026.5.13.0005 REQUERENTE: ELIETE BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15039ee proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE     I. RELATÓRIO Trata-se de incidente de Exceção de Pré-Executividade oposto de forma conjunta pelas executadas Cardoso da Costa & Cia Ltda., Supermercado Colibris Ltda., RC Comércio de Alimentos Ltda., Gomes Paixão e Cia Ltda., Comercial de Alimentos Pereira Ltda., Comercial de Alimentos EJC Ltda. e Comercial de Alimentos Cardoso Ltda., conforme a petição registrada sob o ID 4c6d7e0, no bojo do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas promovido por Eliete Barbosa de Souza. A presente demanda executiva tem origem no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000888-59.2021.5.13.0029, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de João Pessoa, que condenou as referidas empresas ao pagamento de diferenças salariais e multas convencionais em favor dos empregados horistas, ou que tiveram seus contratos alterados para horistas, com jornada de 36 a 44 horas semanais, durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho de 2019/2020. Na petição inicial deste cumprimento de sentença (ID 5620506), a exequente informou a impossibilidade material de apresentar a memória de cálculos de forma imediata, sob o fundamento de que os documentos essenciais à liquidação, como fichas financeiras, registros de ponto e termo de rescisão, encontravam-se sob a guarda exclusiva das empregadoras. Diante disso, formulou pedido incidental de exibição de documentos. O Juízo proferiu o despacho de ID 14910b9, por meio do qual determinou a citação das empresas executadas para se manifestarem sobre a ação e carrearem aos autos toda a documentação apta a viabilizar a liquidação do feito, fixando prazo e cominando multa diária para a hipótese de descumprimento. Após regular intimação das partes (IDs f708c78 a d3f0634), as executadas apresentaram manifestação (ID b6454d0) requerendo a dilação do prazo, sob a justificativa de elevado volume de demandas idênticas e dificuldades logísticas, pedido este que foi deferido pelo Juízo mediante o despacho de ID 951e978. Ato contínuo, as executadas apresentaram a Exceção de Pré-Executividade (ID 4c6d7e0), instruída com procurações, contratos sociais, extratos do CNPJ, ficha de registro de empregado (ID dd3b97c), cartões de ponto (IDs 695a010 e c000817), contracheques (ID ac5affa) e comprovantes de pagamento bancário (IDs aaf3908 e 4fbe4aa). Em suas razões, arguiram preliminares de ilegitimidade passiva das empresas diversas da real empregadora, inépcia da petição inicial por ausência de cálculos e documentos indispensáveis, e impugnaram a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegaram a prescrição do dever de guarda de documentos, o não enquadramento da exequente nos critérios do título executivo coletivo (por supostamente não cumprir a jornada mínima de 36 horas semanais) e o pagamento pretérito das diferenças salariais. Requereram, ainda, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos e a intimação exclusiva em nome do advogado indicado. Devidamente intimada (ID b07286c), a exequente apresentou manifestação à Exceção de Pré-Executividade (ID 70d15b0). Em sua defesa, sustentou a inadequação da via eleita pelas executadas,…

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