Processo 0000201-83.2024.5.05.0002

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000201-83.2024.5.05.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS RORSum 0000201-83.2024.5.05.0002 RECORRENTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A RECORRIDO: ANTONIO RAIMUNDO BISPO SANTOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000201-83.2024.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da reclamada que se insurge contra a concessão da justiça gratuita, o deferimento do adicional de insalubridade e a condenação à devolução de desconto salarial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar se o autor preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita; (ii) determinar se o autor tem direito ao adicional de insalubridade; (iii) definir se é devida a devolução do valor descontado do salário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita está atrelada à comprovação da insuficiência de recursos, conforme previsão legal. 4. O autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica, que goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC, e não foi infirmada por prova em contrário. 5. O adicional de insalubridade foi deferido com base em laudo pericial que constatou a exposição do autor a agentes biológicos e frio, e a ineficácia dos EPIs fornecidos, nos termos da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST, não tendo a reclamada apresentado provas capazes de desconstituir as conclusões periciais. 6. A ausência do autor foi justificada por atestado médico, nos termos da Lei nº 605/1949, e a apresentação do documento no primeiro dia útil após o afastamento atende aos deveres de diligência e razoabilidade, considerando a ausência de prova de norma interna que estabeleça prazo diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. A exposição do trabalhador a agentes insalubres, nos termos da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST, e a ausência de prova de neutralização dos agentes, enseja o pagamento do adicional de insalubridade. 3. A ausência ao trabalho por motivo de doença, comprovada por atestado médico apresentado em prazo razoável, justifica a falta e impede o desconto salarial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 605/1949, art. 6º, § 1º, "f"; NR-15; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II; TST, Súmula nº 47; TST, ADI 5766.   SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A

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