Processo 0000201-85.2024.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000201-85.2024.5.23.0001 RECLAMANTE: NIVALDO APARECIDO ALVES RECLAMADO: BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f39e48 proferido nos autos. DESPACHO Diante do decurso do prazo para oposição de embargos à execução pelo executado (5acf6de), bem como do requerido pela parte exequente, passo a deliberar. O art. 1º da Lei Municipal n. 5.953, de 26/06/2015, estabelece que, "para fins de cumprimento do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, passa a ser de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) o valor considerado como de pequeno valor no âmbito deste Município" (redação conferida pela Lei n. 6.837, de 24 de junho de 2022). Os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009, dispõem, contudo, o seguinte: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social." Em observância ao piso constitucional fixado no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, o valor considerado como de pequeno valor no âmbito do Município de Cuiabá corresponde, atualmente, a R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Assim, considerando o valor do débito em execução nestes autos, conforme planilha de cálculos de id. 9956e73, e tendo em vista o limite estabelecido pela Lei Municipal n. 5.953/2015 relativamente a cada credor, determino: Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe os dados bancários destinados ao crédito dos valores devidos nestes autos (crédito líquido e honorários sucumbenciais), ressalvando-se que, caso indicada conta de titularidade do autor, esta não poderá ser conta-salário, por não admitir recebimentos de terceiros; b) informe os dados bancários de titularidade da parte exequente destinados ao crédito dos valores referentes ao FGTS, observando-se que, nos termos do art. 20, § 18, da Lei n. 8.036/1990, a conta bancária indicada não poderá ser conta-salário, por não admitir recebimentos de terceiros. Observo que a procuração confere poderes para receber e dar quitação (4ecb758). Fornecidos os dados, prossiga-se, cumprindo-se as seguintes determinações: Expeça-se Ofício Requisitório (RPV) à LIMPURB EMPRESA CUIABANA DE ZELADORIA E SERVICOS URBANOS, requisitando o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, do valor devido a título de honorários advocatícios…
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