Processo 0000201-86.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000201-86.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000201-86.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000201-86.2024.8.27.2729/TO APELANTE : OSMAR PEDRO VIEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO FALCÃO SOARES (OAB TO013879) ADVOGADO(A) : JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por OSMAR PEDRO VIEIRA DA SILVA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 20, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO E RETROAÇÃO DE PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação ordinária de enquadramento e promoções retroativas na carreira militar, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2- O apelante sustenta que não se trata de prescrição do fundo de direito, mas de obrigação de trato sucessivo, defendendo a aplicação da Súmula 85 do STJ, uma vez que buscaria apenas os efeitos financeiros dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Aduz omissão do Estado em regulamentar a promoção prevista na Lei Estadual nº 1.161/2000, o que teria gerado prejuízo em sua carreira militar. 3- O Estado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que a pretensão recai sobre a revisão de ato administrativo concreto de promoção, hipótese em que se aplica a prescrição quinquenal do fundo de direito. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em definir se a pretensão do apelante — consistente em revisão de enquadramento e retroação de promoções na carreira militar — configura obrigação de trato sucessivo, sujeita apenas à prescrição das parcelas vencidas no quinquênio, ou se incide a prescrição do fundo de direito, com fulcro no Decreto nº 20.910/32. III. Razões de decidir 5. A pretensão recursal não se limita a parcelas pecuniárias de trato sucessivo, mas busca a revisão de ato administrativo concreto de promoção, cuja natureza é de ato único e de efeitos permanentes. 6. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 5 dos recursos repetitivos – REsp 1.073.976/RS) estabelece que, nas ações em que se pretende a revisão de atos de promoção ou reenquadramento de militar, aplica-se a prescrição do fundo de direito, a contar da ocorrência do ato administrativo, e não a Súmula 85/STJ. 7. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, já havia transcorrido em mais de 20 anos quando ajuizada a demanda, impondo a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1- A pretensão de revisão de ato administrativo de promoção ou enquadramento de militar configura prescrição do fundo de direito, sujeita ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não incidindo a Súmula 85 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, art. 487, II. Doutrina relevante citada: MOREIRA ALVES, José…

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