Processo 0000201-87.2023.5.14.0416

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000201-87.2023.5.14.0416
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul
Última publicação
29/04/2026
Partes
22

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000201-87.2023.5.14.0416 RECLAMANTE: SIMAO GOMES DE ABREU RECLAMADO: PETROACRE TRANSPORTES LTDA - FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfbd85d proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O exequente apresentou a petição de ID 493be6a, na qual noticia, em tese, a ocorrência de fraude à execução praticada pelo sócio executado Wagner Jordão de Carvalho, decorrente da alienação do imóvel objeto da matrícula n. 8.505 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco, após o reconhecimento da responsabilidade patrimonial do sócio executado Wagner Jordão de Carvalho nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A resposta apresentada pelo INCRA não trouxe elementos adicionais acerca do histórico dominial do imóvel, limitando-se a informar que tais dados devem ser obtidos junto ao Registro de Imóveis. A certidão de inteiro teor já constante dos autos evidencia (ID9218211), em tese, a cadeia registral do bem e a alienação registrada sob o R-10 da matrícula. Todavia, considerando que o eventual reconhecimento da fraude à execução poderá atingir direito do adquirente do imóvel, impõe-se a observância do contraditório, nos termos do art. 792, §4º, do CPC. Intime-se o terceiro adquirente José Eduardo de Moura Leite, constante do registro R-10 da matrícula n. 8.505, no endereço indicado na certidão imobiliária, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegação de fraude à execução, podendo produzir as provas que entender pertinentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de reconhecimento da fraude à execução. Dê-se ciência ao exequente e ao sócio executado. CRUZEIRO DO SUL/AC, 16 de julho de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SIMAO GOMES DE ABREU

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