Processo 0000201-91.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA MSCiv 0000201-91.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: THIAGO DA SILVEIRA BARROS CORDEIRO DE MELO E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº 0000201-91.2026.5.06.0000 (ED-MSCiv) Órgão Julgador: Primeira Seção Especializada Relatora: Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Embargante: RODRIGO RANGEL CAVALCANTI Embargados: THIAGO DA SILVEIRA BARROS CORDEIRO DE MELO e FELIPE DA SILVEIRA BARROS CORDEIRO DE MELO Advogados: Cláudio Gonçalves Guerra; Elizabeth Pereira Cintra Procedência: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE PREMISSA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO E DA PROVA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo litisconsorte passivo em face de acórdão que concedeu a segurança para cassar a ordem de bloqueio de ativos financeiros nas contas pessoais dos impetrantes. O embargante aponta suposta omissão na análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos impetrantes, erro de premissa na atribuição das custas processuais e obscuridade quanto à fundamentação que reconheceu a natureza salarial dos valores constritos, buscando, em última análise, o reconhecimento da deserção do mandado de segurança e a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa ao não analisar o pedido de gratuidade de justiça dos impetrantes e ao atribuir as custas processuais ao litisconsorte vencido; e (ii) estabelecer se há obscuridade na decisão que considerou impenhoráveis os valores bloqueados, por sua natureza salarial, ou se a pretensão do embargante configura mero inconformismo e tentativa de reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. Não há omissão ou erro de premissa a ser sanado quanto à responsabilidade pelas custas processuais. No rito do mandado de segurança, as custas são devidas ao final pela parte vencida, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Uma vez concedida a segurança, os impetrantes sagraram-se vencedores, recaindo sobre o litisconsorte passivo, único vencido, o ônus sucumbencial. A ausência de análise expressa do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos impetrantes torna-se irrelevante para o desfecho da lide, pois, como vencedores, não seriam de qualquer forma responsáveis pelo pagamento das custas. A alegação de deserção do mandado de segurança por ausência de recolhimento prévio das custas não se sustenta, uma vez que o pagamento de custas não é pressuposto de admissibilidade da ação de segurança. A fundamentação do acórdão foi clara ao assentar a natureza salarial dos valores bloqueados com base nos documentos apresentados pelos impetrantes. A pretensão de que o Tribunal reavalie as provas para detalhar a origem e a proporção de cada quantia existente nas…
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