Processo 0000201-93.2026.5.23.0008
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000201-93.2026.5.23.0008 RECLAMANTE: GILBERTO MIRANDA DA SILVA RECLAMADO: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA acerca do despacho proferido nos autos, cujo teor segue transcrito para os devidos fins e efeitos de direito: Vistos, etc. Diante da certidão id 60f66d7 verifico que o autor foi intimado para quitar as custas processuais nas quais foi condenado nos autos 0001351-46.2025.5.23.0008 cuja demanda foi extinta diante da ausência do autor na audiência inicial, nos termos do art. 844,§§ 2º e 3º da CLT. No id 1f1b1f1 houve pedido de dilação de prazo para pagamento, o qual foi deferido. Entretanto, não houve a quitação das custas pelo autor. Saliento que, ao distribuir a presente demanda sob id c6ea6d6 requereu o benefício da justiça gratuita e juntou declaração de hipossuficiência id 1957c2d. Contudo, eventual concessão do benefício da gratuidade judiciária nestes autos não isenta o autor das custas nas quais foi condenado na demanda anteriormente extinta (0001351-46.2025.5.23.0008). Dessa modo, o pagamento das custas processuais, em caso de arquivamento, constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de nova demanda. Nesse sentido, os julgado deste e. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto contra decisão que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista por ausência do reclamante à audiência inaugural, condenando-o ao pagamento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do reclamante à audiência inaugural foi justificada; (ii) estabelecer a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita e seus efeitos sobre a condenação em custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O arquivamento da reclamação trabalhista é consequência processual automática do não comparecimento da parte autora à audiência, nos termos do art. 844, "caput", da CLT.4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, isenta o reclamante do recolhimento das custas para fins de processamento do recurso e demais despesas do processo.5. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas em razão do arquivamento injustificado é constitucional, conforme decidido pelo STF na ADI 5766 (art. 844, § 2º, da CLT).6. A ausência de comprovação de motivo legalmente justificável para a ausência do reclamante à audiência enseja a manutenção da condenação ao pagamento das custas processuais.7. O efetivo pagamento das custas processuais constitui condição de procedibilidade para novo ajuizamento, nos termos do § 3º do art. 844 da CLT.8. As intimações processuais, quando a parte está representada por advogado regularmente constituído, são realizadas via sistema eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419/2006, ou no ato. Justamente o que se verifica no particular, ante a presença da advogada do reclamante em audiência.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. É cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, isentando o…
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