Processo 0000201-97.2023.5.09.0005
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000201-97.2023.5.09.0005 AUTOR: NELCI KUBISKI RÉU: F.M.BARBOZA UNIFORMES PROFISSIONAIS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b62b020 proferido nos autos. DESPACHO A exequente requer a penhora sobre parte dos proventos do(s) executado(s) FABIA FAVARO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Analiso. O art. 833, inc. IV, do CPC, estabelece que são absolutamente impenhoráveis, entre outros, os salários, proventos e as remunerações, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Quanto à recente tese trazida pelo Tema 75 do TST, seguida da revisão do entendimento consolidado na OJ EX SE – 36, VIII, da Seção Especializada deste E. TRT, admite-se a penhora de salários/proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que garantido ao executado o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal. Todavia, importa ressaltar que o Tema 75, observada pela mencionada OJ EX SE – 36, VIII, não restringe a atuação do julgador à mera preservação à mera preservação aritmética de um salário mínimo, nem fixa de forma absoluta o percentual de 50% como limite inafastável, permitindo-se a apreciação das peculiaridades do caso concreto, a fim de garantir a efetividade da execução sem comprometer a subsistência do devedor. Nesse contexto, cumpre ainda observar que segundo estudo publicado pelo DIEESE (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html), no qual se conclui que, considerando as necessidades essenciais de uma família, o valor necessário para a subsistência digna em 2025 é de R$ 7.300,00. No caso destes autos, diante das despesas presumidas com moradia, alimentação, saúde e demais necessidades básicas, sobretudo em se tratando no caso destes de idosos, a penhora certamente comprometeria a subsistência e a dignidade da pessoa, princípio consagrado no art. 1º, III, da Constituição o pelo Artigo 833, IV, do CPC, já mencionado. Portanto, entendo que a penhora sobre os proventos dos executadas não se mostra viável no presente caso, porquanto não atende aos princípios da razoabilidade, sob pena de se comprometer a subsistência e a dignidade do devedor. Sendo assim, indefiro o pedido de penhora de salário/proventos do(s) executado(s) FABIA FAVARO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, haja vista que as circunstâncias do caso efetivo não recomendam a medida. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório, ciente de que ao final desse prazo passará a fluir o prazo prescricional intercorrente de dois anos de que trata o art. 11-A, § 1º, da CLT. CURITIBA/PR, 07 de julho de 2026. KASSIUS STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NELCI KUBISKI
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