Processo 0000202-05.2026.5.23.0000

TRT23 • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Tribunal
Número CNJ
0000202-05.2026.5.23.0000
Classe
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO IRDR 0000202-05.2026.5.23.0000 SUSCITANTE: LUMARA LIMA BARROS SUSCITADO: BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1abbc35 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR suscitado por Lumara Lima Barros, autora do processo 0000355-09.2025.5.23.0021, sob o fundamento da existência de decisões divergentes no âmbito deste Tribunal acerca da valoração das provas da culpa in vigilando do ente público para fins de aplicação do Tema 1118 do STF, objetivando a uniformização dos entendimentos e a consequente fixação de tese jurídica. Suscitado, o NUGEPNAC manifestou-se por meio do Ofício n. 028/2026/TRT23ªR-NUGEPNAC, atestando que “não há divergência consolidada entre as Turmas deste Tribunal quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, à luz do Tema 1118 do STF, especificadamente nos casos em que é declarada a revelia e a confissão ficta do ente público, visto que ambas possuem o mesmo entendimento sobre a matéria”. Entretanto, a parte suscitante se manifestou no Id. 0086f10, sustentando que a revelia e a confissão ficta não constituem o único objeto da divergência apontada, afirmando que o núcleo do incidente reside na definição do parâmetro probatório da culpa in vigilando nas hipóteses em que a Administração Pública apresenta defesa lastreada apenas em fiscalização formal, em contraposição ao acervo documental que evidencia sua inércia. Ocorre que a requerente colaciona os mesmos acórdãos já trazidos na petição inicial (Id. fd0ad9a) e, em exame perfunctório dos elementos apresentados, verifica-se ausência de substrato apto a amparar a insurgência, razão pela qual reputo desnecessário novo encaminhamento ao NUGEPNAC. Façam-me conclusos para análise da admissibilidade (CPC, art. 981; RI, art. 168, V). Intime-se. CUIABA/MT, 07 de maio de 2026. PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUMARA LIMA BARROS

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