Processo 0000202-08.2026.5.09.4199
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0000202-08.2026.5.09.4199 AUTOR: DIONE PINTO COELHO RÉU: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5047ea proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de ID 2b77988. Em 16 de junho de 2026. ADILSON BIZZETTO Analista Judiciário DESPACHO I. A parte reclamante requer a expedição de alvará judicial para fins da habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, ou a designação de nova audiência para dirimir a omissão do registro dos referidos benefícios quando da homologação do acordo. II. A minuta de acordo apresentada sob o ID 682e22c, com a qual anuíram as partes, homologada em audiência realizada em 03 de junho de 2026 (ID c391d37), estabelece, no item 5, a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa por iniciativa patronal. Ademais, no item 6 apresenta os dados complementares do empregador e do empregado para fins de habilitação ao programa de seguro-desemprego e saque do saldo de FGTS: 5. Além do pagamento, fica reconhecida a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa da reclamada (conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa). 6. As partes requerem a expedição de alvará judicial para fins de habilitação da reclamante saque do saldo de FGTS e habilitação no programa seguro-desemprego, com as seguintes informações: admissão 22/02/2016, rescisão 05/03/2026, CNPJ do empregador 77.752.293/0150-39, PIS 130.66887.52.8, CPF do empregado XXX.XXX.XXX-XX, conforme TRCT juntado no Id 27ec7d9. Em razão da concordância das partes com os termos preestabelecidos, passa-se a complementar a decisão homologatória do acordo. III. Para fins de composição, e com amparo na minuta de acordo de ID 682e22c, a parte reclamada declara expressamente que despediu a parte reclamante sem justa causa. Com efeito, o presente despacho, apresentado em conjunto com a ata de audiência de ID c391d37 perante os órgãos administrativos competentes, detém força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS, do contrato de trabalho referente ao período de: 22/02/2016 a 05/03/2026, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Dados da parte autora: CPF: XXX.XXX.XXX-XX PIS: 130.66887.52-8 Dados da parte reclamada: CNPJ: 77.752.293/0150-39 O presente despacho, em conjunto com a ata de audiência de ID c391d37, também possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, devendo os órgãos supra referidos averiguarem o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício (Leis 7.998/90, 8.900/94 e resoluções do CODEFAT). (g.n.) Ciência às partes. IV. Sem prejuízo do exposto, aguarde-se o cumprimento integral do acordo, adotando-se em momento oportuno os procedimentos de praxe para o arquivamento definitivo dos autos. ROLANDIA/PR, 16 de junho de 2026. CYNTHIA OKAMOTO GUSHI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
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