Processo 0000202-08.2026.5.18.0141

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000202-08.2026.5.18.0141
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000202-08.2026.5.18.0141 RECORRENTE: MARIA JOSE DA CRUZ MEDEIROS RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CATALAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71ba656 proferida nos autos. RORSum 0000202-08.2026.5.18.0141 - 2ª TURMA   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA JOSE DA CRUZ MEDEIROS RENATO RODRIGUES VIEIRA (GO36377) THIAGO FERREIRA ALMEIDA (GO36627) Recorrido:   Advogado(s):   SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CATALAO CLAUDIO CIRIACO CIRINO (GO19573) LEANDRO MARTINS PATRICIO (GO23773)   RECURSO DE: MARIA JOSE DA CRUZ MEDEIROS  Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão que aplicou entendimento firmado em IRDR deste Regional. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem nas mencionadas hipóteses de cabimento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id a953ffe; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 04d9e48). Representação processual regular (Id facf0b5). Preparo dispensado (Id f72f588).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / HORA NOTURNA REDUZIDA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 60, II, do TST. - violação do artigo 7º, IX e XXII, da CF. Consta da sentença, a qual foi mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos: A autora postula o pagamento de horas extras decorrentes da hora ficta noturna. A reclamada sustenta que, após a vigência da Lei 13.467/2017, a jornada 12x36 passou a abranger a compensação das prorrogações do trabalho noturno e da redução ficta da hora noturna. É incontroverso que a parte autora laborava na escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, no horário das 19h às 07h, havendo previsão em norma coletiva juntada aos autos. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o art. 59-A da CLT passou a estabelecer: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." Nesse contexto, a sistemática…

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