Processo 0000202-09.2025.5.05.0463
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000202-09.2025.5.05.0463 RECORRENTE: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA LUISA RIELA KRUSCHEWSKY E OUTROS (3) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000202-09.2025.5.05.0463 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DANO MORAL. EXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. JORNADA REDUZIDA. A jornada dos teleoperadores é especial, não consubstanciando uma jornada reduzida contratualmente, razão pela qual devido o salário mínimo legal. E uma vez não realizado o pagamento do mínimo previsto legalmente, então configura-se dano moral in re ipsa. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O entendimento do TST é firme no sentido de que é da parte autora o ônus da prova quanto à prestação de serviços em favor do tomador indicado no polo passivo da ação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Deve o trabalhador comprovar a prestação pessoal de serviços, atestando que a empresa contratante se beneficiou diretamente do seu labor, o que não se vê na espécie. Apelo da terceira reclamada provido, no particular. OPERADOR DE TELEMARKETING. NORMA REGULAMENTAR 17 DO MTE. DUAS PAUSAS DE 10 MINUTOS COMPUTADAS NA JORNADA DE TRABALHO E PREVISÃO DE 20 MINUTOS DE INTERVALO INTRAJORNADA NÃO COMPUTADO NA DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. As pausas de dez minutos instituídas pela NR 17 não se confundem com o intervalo intrajornada e vice-versa. Enquanto as primeiras, por força do disposto nos itens 6.3, 6.4.1, 6.4.1.1 e 6.4.2 da referida norma regulamentar, estão incluídas no tempo de trabalho de no máximo seis horas diárias, sem prejuízo da remuneração, o intervalo intrajornada não é computado na duração do trabalho, por expressa disposição legal (parágrafo 2º do artigo 71 da CLT). Portanto, além das duas pausas de dez minutos, deve ser oferecido aos operadores de telemarketing um intervalo para repouso e alimentação com duração de 20 minutos, o qual, não sendo computado na jornada de trabalho do reclamante, deve ser acrescido no seu horário de trabalho. Recurso patronal a que se nega provimento. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO QUE COMPENSA O SÁBADO. VALIDADE. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. É válida a cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho que prevê a prorrogação da jornada diária para até 8 horas, com o objetivo de compensar o labor aos sábados, desde que respeitado o limite de 36 horas semanais, nos termos do art. 611-A da CLT, da NR-17 do MTE e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral. Comprovado nos autos, inclusive por meio dos holerites, o regular pagamento das horas extras, bem como a fruição integral do intervalo intrajornada. Recurso das Reclamadas provido, no particular. SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
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