Processo 0000202-11.2026.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000202-11.2026.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000202-11.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: JOSE LEONIDAS DA SILVA RECLAMADO: DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 123b7e3 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Trata-se de reclamatória ajuizada por JOSE LEONIDAS DA SILVA, pelo rito ordinário, em desfavor de DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA, pugnando a condenação da reclamada em diversos títulos, conforme petição inicial de #id:372fe32. Atribuiu à causa o valor de R$71.659,82 Em sede de triagem inicial, proferi despacho de #id:0618934, determinando emenda à inicial. É o que importa relatar.   II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente urge esclarecer que é ônus da parte, ao promover ação trabalhista, notadamente sob assistência de advogado, indicar a qualificação correta das partes, expor adequadamente as causas de pedir, especificar e quantificar seus pedidos, nos exatos termos impostos pelo artigo 840, §1º, da CLT.  Com efeito, diante dos vícios constatados na peça de ingresso de #id:372fe32 após triagem inicial realizada, concedi à parte autora o prazo de 10 dias para que promovesse emenda à inicial "sanando todos os pontos aqui suscitados, sob pena de não o fazendo no lapso concedido, ser determinada a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dispostos nos artigos 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC." A parte autora, então, apresentou emenda à inicial, protocolada inclusive em duplicidade, conforme se infere dos #id:c676777 e #id:eda7551 sem, conduto, atender ao comando judicial exarado. Explico. Com efeito, o despacho de #id:0618934 foi cristalino ao expor : Primeiramente, quanto ao pedido formulado na alínea "a", verifica-se uma indesejável confusão do peticionante, que abre tópico DO DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO como se de sinônimos se tratasse, quando, na verdade, os institutos jurídicos em questão são manifestamente diversos. Desse modo, imperioso que o autor emende a sua petição inicial e contextualize, dentro da situação fática vivida pelo reclamante, se pretende perante este Juízo o reconhecimento do DESVIO DE FUNÇÃO ou do ACÚMULO DE FUNÇÃO, formulando, na sequência,  a pretensão adequada no rol de pedidos. Ocorre que na emenda à inicial apresentada a confusão de institutos ainda persiste.  É possível observar da emenda à inicial que o tópico prossegue intitulado como DESVIO DE FUNÇÃO OU ACÚMULO DE FUNÇÃO, como do mesmo instituto se tratasse. Ao longo desse tópico, aduz o patrono que o "Reclamante exercia habitual e cumulativamente atribuições típicas de fiscal de campo função de maior complexidade e melhor remunerada", deixando entrever que pretende, assim, o reconhecimento de acúmulo de função. Todavia, na sequência, não formula pedido relativo a acúmulo de função, mas fim de desvio de função, já que pretende diferenças salariais entre o valor pago e o salário real da função. Como já explicado, acúmulo de função e desvio de função são fenômenos distintos e os pedidos possíveis de serem formulados com relação a cada um desses institutos jurídicos é diverso. O patrono, em sua inicial, confunde os institutos em questão e após aludir a um suposto acúmulo de função, persegue pedido típico de desvio funcional. A emenda à inicial, como dito, em nada esclareceu esse ponto, tornando impossível de compreender o que de fato pretende o demandante. Além disso, observo que os demais…

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