Processo 0000202-16.2026.5.09.0672
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE IBAITI ATSum 0000202-16.2026.5.09.0672 AUTOR: VANDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: JOACIR APARECIDO DE SIQUEIRA TEIXEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08d1f0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos a(o)(a) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOAO RICARDO CRISPIM RODRIGUES em razão da apresentação de acordo pelas partes. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. Retirem-se os presentes autos da pauta de audiências. 2. HOMOLOGO a conciliação noticiada entre a parte autora, VANDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA e os réus, JOACIR APARECIDO DE SIQUEIRA TEIXEIRA (pessoa jurídica), JOACIR APARECIDO DE SIQUEIRA TEIXEIRA (pessoa natural) e LUCAS BUENO DE SIQUEIRA TEIXEIRA, nos IDs. 6373681 e s., bem como a retificação operada no ID. d478e83 e anexos, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT. 3. A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS e habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Os demais requisitos de concessão serão analisados pelo órgão competente para o pagamento do benefício, observando a legislação vigente à época da dispensa e que somente neste momento foi possibilitada a habilitação. Nos termos da recomendação nº 01/2010 do TRT-9ª Região, seguem as seguintes informações: a) empregadores: JOACIR APARECIDO DE SIQUEIRA TEIXEIRA, CNPJ: 17.805.428/0001-04; JOACIR APARECIDO DE SIQUEIRA TEIXEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; LUCAS BUENO DE SIQUEIRA TEIXEIRA; b) trabalhador: VANDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; c) CPF do trabalhador: XXX.XXX.XXX-XX d) Duração do Contrato de Trabalho: de 10/12/2024 a 10/12/2025. e) última remuneração: R$ 2.640,00. O prazo de 120 dias para habilitação passa a fluir a partir da data da presente decisão. 4. Ante à natureza jurídica do acordo, não haverá incidência de contribuição previdenciária, ficando dispensada a intimação da União para eventual interposição de recurso relativo aos tributos devidos (CLT, 832, §7º). 5. No silêncio da parte autora no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento do prazo para pagamento das parcelas, presumir-se-á cumprida a obrigação, observadas as disposições contidas na OJ EX SE 19 da Seção Especializada em Execução deste E. TRT. Descumprido, execute-se. 6. Tendo em vista que a parte autora recebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. 7. Custas sobre o valor do acordo (R$ 5.000,00), no importe TOTAL de R$ 100,00 pela parte reclamante, de cujo pagamento fica dispensado, nos termos do §3º do art. 790 da CLT. 8. Intimem-se as partes. 9. Cumpridas todas as obrigações pactuadas, registrados os pagamentos e verificado o saldo em conta judicial e, observadas as formalidades legais, arquivem-se. FABIO ALESSANDRO PALAGANO FRANCISCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
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