Processo 0000202-21.2022.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000202-21.2022.5.09.0069 AUTOR: JOAO HENRIQUE PADILHA RÉU: GISLAINE BAY & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a351db2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DESPACHO I - Atenda-se ao requerido pelo exequente no #id:96bb7c6, procedendo-se à penhora no rosto dos autos ATOrd 0000420-08.2018.5.09.0128 , em trâmite na 4ª Vara do Trabalho desta jurisdição, para a garantia da execução que se processa nos presentes autos, solicitando-se, com base na preferência deste crédito trabalhista, a transferência de valores depositados nos referidos autos para uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, vinculada ao presente processo e à disposição deste Juízo. Por economia e celeridade processuais, cópia deste despacho (assinado digitalmente) servirá como OFÍCIO, o qual deve ser enviado via malote digital ao Juízo destinatário, acompanhado da CONTA GERAL atualizada do débito de id 161c277. II - Após, suspenda-se o feito por 90 dias. III - Decorridos, INTIME-SE o exequente para que indique nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a forma de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT. IV - No silêncio, com amparo no entendimento que prevalece atualmente na Seção Especializada deste E. Tribunal (extraído, por exemplo, do Acórdão proferido em setembro/2023 nos autos 0001630-92.2015.5.09.0195, segundo o qual não se aplicam os prazos de suspensão previstos no art. 40, da Lei 6.830/80), bem como no entendimento que se extrai do art. 128 do Provimento nº 04/GCGJT, de 26/09/2023, REMETAM-SE os autos ao Arquivo Provisório, onde aguardarão manifestação do exequente pelo prazo de dois anos, após o que fica desde já ciente o credor de que será declarada a prescrição da pretensão executória, na forma do 11-A da CLT c/c art. 40, § 4º da lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente no processo do trabalho por força do disposto no artigo 889 da CLT, esclarecendo-se que a realização de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Antes, porém, da declaração de prescrição intercorrente, INTIME-SE a parte exequente para oportunizar uma última manifestação, no prazo de 15 dias, conforme art. 921, § 5º, do CPC, inclusive para que comprove a existência de eventual fato impeditivo da incidência da prescrição intercorrente no presente caso. CASCAVEL/PR, 29 de abril de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GISLAINE BAY & CIA LTDA
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