Processo 0000202-22.2026.5.12.0061

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000202-22.2026.5.12.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brusque
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000202-22.2026.5.12.0061 RECLAMANTE: DANIELA ABREU DE SOUZA RECLAMADO: BEBIDAS MAX WILHELM LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d81206c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   DANIELA ABREU DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra BEBIDAS MAX WILHELM LTDA, também qualificada nos autos, postulando os títulos elencados na exordial. Deu a causa o valor de R$166.866,89 e juntou documentos. Audiência inicial realizada no CEJUSC para tentativa de conciliação, sem êxito. A reclamada apresentou contestação (#93392c1 ) acompanhada de documentos. E a reclamante manifestou-se no #5d784d5  . Comunicada a falência da empresa reclamada (#9daa037 ), determinou-se a habilitação dos responsáveis técnicos da administradora judicial indicados como administradores e advogados da reclamada (#f8edb5a ). Realizada audiência telepresencial, aplicou-se a pena de confissão à reclamada em virtude de sua ausência à solenidade (cf. ata de #fcfb8c6 ). Encerrada a instrução processual. Conciliação final prejudicada. Razões finais remissivas. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR Limitação ao valor dos pedidos O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, fixou a Tese Jurídica nº 06 de que: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Portanto, os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação da parte reclamada. Posto isso, passo à análise dos pedidos.   MÉRITO   Rescisão indireta do contrato. Verbas rescisórias. FGTS. Seguro-desemprego. Multa do art. 467 da CLT. A reclamante foi contratada pela reclamada em 25/09/203 para o cargo de vendedora com salário de R$1.903,75 (CTPS de #5f859c2   ). A reclamante postulou pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude do atraso no pagamento dos salários e comissões e das obrigações fundiárias e previdenciárias, além do pagamento inoficioso de parte das comissões. A reclamada reconheceu em defesa que “devido a graves problemas financeiros, não conseguiu depositar corretamente o FGTS da Reclamante, o que sempre foi de conhecimento do obreira”. E a reclamada formalizou a rescisão contratual com data de 25/02/2026 (dia subsequente ao ajuizamento desta ação) como de iniciativa da parte trabalhadora (TRCT de #ed6edae ), mas não houve comprovação de pagamento das verbas rescisórias nela discriminadas. No caso, reconhecido o descumprimento patronal quanto à sua obrigação de recolhimento fundiário. Sobre o tema, o C. Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese vinculante ao julgar o Tema de nº 70 que estabelece: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” grifei Portanto, por observância do decidido pelo C. TST, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento na alínea “d” do art. 483 da CLT com data de 25/02/2026. Por consequência, indeferido o pedido da reclamada de reconhecimento da rescisão…

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