Processo 0000202-23.2025.5.05.0135
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000202-23.2025.5.05.0135 RECLAMANTE: ELENALDA OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bf8385 proferido nos autos. O STF, no julgamento do ARE 1.532.603 (Tema 1.389), determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica ("pejotização"), bem como a competência da Justiça do Trabalho para processar tais demandas e a definição do ônus da prova em casos de alegada fraude. Contudo, na Rcl 86.571/GO, o próprio Ministro Gilmar Mendes — relator do referido Tema — realizou o necessário distinguimento jurisprudencial (distinguishing), esclarecendo que a suspensão nacional não é automática e exige "aderência estrita" entre o objeto da lide e o precedente. Naquela oportunidade, o Ministro pontuou: "Trata-se de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contrato informal [...], no qual não se discute a ocorrência de pejotização, mas a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Assim, tendo em vista que não se discute nos autos a existência de contrato civil ou comercial, mas sim a configuração de vínculo trabalhista, trata-se de hipótese não abrangida pelo ARE-RG: [removido], Tema 1389 da repercussão geral." Compulsando os autos, verifico que a Reclamada, em sua peça defensiva (ID 60e775c), admite a prestação de serviços, negando o liame empregatício e afirma contratação nos termos do artigo 442-B da CLT. Inexiste nos autos qualquer contrato de prestação de serviços, seja por meio de Pessoa Jurídica (PJ) ou como trabalhador autônomo formalizado. Diante da evidente distinção fática entre estes autos e o paradigma vinculante, a manutenção do sobrestamento configuraria negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Posto isto, RECONSIDERO a decisão anterior e DEFIRO o pedido para afastar o sobrestamento do feito, determinando o seu imediato prosseguimento. Notifiquem-se as partes. Decorrido o prazo in albis, façam-se os autos conclusos para julgamento da presente ação. CAMACARI/BA, 01 de junho de 2026. MARIA DE FATIMA CARIBE SEIXAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA.
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