Processo 0000202-23.2026.5.11.0005

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000202-23.2026.5.11.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000202-23.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: RAFAEL JOSE PULIDO PALMA RECLAMADO: COEMA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7d196a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por RAFAEL JOSE PULIDO PALMA em face de COEMA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, e, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, que este dispositivo integra para todos os efeitos, DECIDO: I. Rejeitar as insurgências quanto à inversão do ônus da prova e à limitação da condenação ao valor da causa; II. Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19/02/2026, por culpa exclusiva da empregadora, nos termos do art. 483, alíneas "b" e "e", da CLT; III. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Saldo de salário de 19 dias de fevereiro de 2026; b) Aviso prévio indenizado de 39 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 (03/12), considerada a projeção do aviso prévio; d) Férias vencidas 2024/2025 (12/12), acrescidas do terço constitucional; e) Férias proporcionais 2025/2026 (11/12), acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio; f) Depósitos de FGTS sobre as verbas salariais da condenação e sobre o período contratual não recolhido, acrescidos da indenização compensatória de 40%; g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determino que a reclamada providencie, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante perante o "eSocial", com data de saída em 30/03/2026, sob pena de multa de R$ 1.000,00. No mesmo prazo, deverá providenciar a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por obrigação descumprida, sem prejuízo da atuação supletiva pela Secretaria e conversão em indenização substitutiva. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente a condenação de R$ 60.000,00; b) honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte autora, no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação atualizado. A parte ré comprovará os recolhimentos previdenciários e fiscais, notificando-se oportunamente a União Federal. Intimem-se as partes em razão da prolação antecipada da sentença. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COEMA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

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