Processo 0000202-25.2024.5.10.0812

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000202-25.2024.5.10.0812
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000202-25.2024.5.10.0812 RECORRENTE: MANTOVANI SERVICOS DE PNEUS LTDA RECORRIDO: JOSE LUIZ DOS SANTOS SILVA E OUTROS (3)   RECURSO ORDINÁRIO 0000202-25.2024.5.10.0812 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE: MANTOVANI SERVIÇOS DE PNEUS LTDA. RECORRIDO : JOSÉ LUIZ DOS SANTOS SILVA RECORRIDA : TRANSTIM LTDA. RECORRIDA : RECAPAGEM DE PNEUS MARQUEZAN LTDA. RECORRIDA : BAN NORTE RECAPAGEM DE PNEUS LTDA. ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO       EMENTA   - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: REJEIÇÃO. - GRUPO ECONÔMICO: SOLIDARIEDADE: COMPROVAÇÃO: SENTENÇA MANTIDA. - UNICIDADE CONTRATUAL: CONFIGURAÇÃO: LIMITAÇÃO DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO: PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO: DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO: NECESSIDADE DE PROVA DE EFETIVO ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE: INEXISTÊNCIA: INDEFERIMENTO: PROVIMENTO DO APELO. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE: FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10%: RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: NÃO CARACTERIZAÇÃO. Recurso patronal conhecido em parte, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.       RELATÓRIO   Contra a sentença proferida pelo Juiz Maximiliano Pereira de Carvalho, da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, recorreu a Reclamada requerendo a reformada do julgado, tendo a comprovado o recolhimento das custas processuais e depósito recursal. Contrarrazões apresentadas. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto é tempestivo, mas apenas em parte regular, ante a falta interesse da parte no que diz respeito à pretensão para dedução/compensação dos valores recebidos na reclamatória de nº 0000369-13.2022.5.10.0812, visto que já deferida na origem: conheço em parte. As contrarrazões apresentadas pelo Reclamante são tempestivas, mas também em parte regulares, uma vez que a pretensão para majoração dos honorários advocatícios deveria ter sido formulada em sede recursal: conheço em parte. (2) PRELIMINAR: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: A Reclamada arguiu a nulidade da sentença proferida alegando que o MM. Juízo de origem apreciou e condenou a Recorrente relativamente ao período em que homologado acordo em ação anterior, em afronta à coisa julgada material. Na verdade, verifica-se apenas o inconformismo da Recorrente acerca da análise da existência de coisa julgada material em determinado período do pacto. Logo, não há nulidade a ser declarada, pois a prestação jurisdicional foi plenamente entregue à parte. Ademais, a matéria será analisada no mérito. Rejeito a preliminar. (3) MÉRITO: a) grupo econômico: O Juízo de origem reconheceu a existência de grupo econômico e declarou a unicidade contratual, sob os seguintes fundamentos: "A parte Reclamante postula o reconhecimento de um único contrato de trabalho, de 01/10/1990 a 11/04/2024, alegando que todas as empresas reclamadas formam um grupo econômico familiar, atuando em sucessão empresarial fraudulenta para se esquivar das obrigações trabalhistas" A análise das provas dos autos é robusta e aponta para a veracidade das alegações do…

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