Processo 0000202-26.2026.5.11.0004

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000202-26.2026.5.11.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000202-26.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: RODRIGO SERVICOS E FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c096f54 proferido nos autos. DESPACHO – Petição de id 4d5b420 I – A sentença de mérito (id 0d40cdf) foi publicada em 29/5/2026, data de que as partes estavam cientes, conforme ata de audiência do id 74c4104:   (...) Presente a parte reclamante ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA, pessoalmente, desacompanhado(a) de advogado(a), na forma presencial. Presente a parte reclamada RODRIGO SERVICOS E FACILITIES LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) DUCIMAR SANTOS DE MEDEIROS, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). LUCAS OLIVEIRA ROCHA, OAB 190230/MG, na forma telepresencial. (...) ENCERRADA A INSTRUÇÃO. As RAZÕES FINAIS das partes foram remissivas a suas manifestações  ao longo do processo. RECUSADA A SEGUNDA PROPOSTA CONCILIATÓRIA. A PUBLICAÇÃO da SENTENÇA ocorrerá em 29/5/2026 Cientes as partes. E para constar foi lavrado o presente termo. Audiência encerrada às 11h05. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho   II – A sentença marcada para data certa em ata, como parte da audiência, segue a regra clássica do processo trabalhista: partes cientes, não há necessidade de intimação específica. É ato de audiência. Isso é repetidamente dito no Tribunal Regional da 11ª Região, com invocação, por vezes, da Súmula 197 do TST:   MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO QUE INDEFERIU A REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. O impetrante ajuizou o presente mandado de segurança com o objetivo de reverter despacho do juízo de primeiro grau, que indeferiu pedido de reconsideração e determinou o arquivamento da ação de origem, em razão do trânsito em julgado da sentença proferida. Alega o impetrante a ocorrência de nulidade em razão da inexistência de veiculação da sentença em diário eletrônico, razão pela qual requer seja determinada tal publicação, com a consequente reabertura do prazo recursal. Analisando os documentos, constata-se que, no dia 11/5/2022, ocorreu audiência no processo de origem, com a presença das partes acompanhadas por seus advogados e que, ao fim do ato, foi consignado que a sentença seria publicada nos autos no dia 27/5/2022, o que efetivamente ocorreu. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do C. TST que, para fins de início do prazo, prevalece a data fixada previamente pelo juiz em audiência para a publicação da sentença, ainda que ocorra eventual publicação posterior em diário oficial. Dessa forma, mesmo que a decisão viesse a ser publicada no Diário da Justiça, tal como pretende a parte impetrante, tal fato não teria o condão de reabrir o prazo recursal para qualquer das partes, tampouco afastaria o trânsito em julgado já certificado nos autos da ação de origem. Dessa forma, não se vislumbra o direito liquido e certo alegado pela parte impetrante. Segurança denegada. (TRT-11 00001455920225110000, Relator.: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES, Seção Especializada II)   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES PELAS RECLAMADAS. PRELIMNAR DE INTEMPESTIVIDADE . PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NA DATA INFORMADA EM AUDIÊNCIA. SÚMULA 197 DO TST. A ciência dada às partes, em audiência de instrução, acerca do proferimento da sentença em momento processual posterior dispensa a intimação dos litigantes nos…

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