Processo 0000202-29.2025.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000202-29.2025.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000202-29.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: ANA PAULA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: CASA DO PEIXE VIVO RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7d77bf proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que  autora manifestou-se #id:5f76827 requerendo reconsideração ao despacho #id:f2d2fd1. Nesta data, 16 de junho de 2026, eu, CARLA LIZ MARTINS SANTANNA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A autora requer reconsideração ao despacho #id:f2d2fd1, solicitando diligência específica à Cartório de Registro de Imóveis referente ao imóvel apontado pela executada na pesquisa Prevjud como seu segundo endereço.  Conforme já relatado no despacho anterior, a pesquisa CNIB #id:8d4cb77 e #id:2021fc6 não apontou qualquer imóvel em nome da parte executada, seja na qualidade de proprietária, coproprietária ou, até mesmo, contrato de compra e venda registrado em algum imóvel. Ademais, a pesquisa Infojud #id:67d21b7 e anexos - Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) não apresentou qualquer movimentação imobiliária pela parte executada no período do presente processo, seja de compra e venda de imóvel, seja de aluguel.  A realização de diligência para pesquisa de imóvel que não seja de propriedade da parte executada ou que não conste qualquer indício de fraude cometida por referida parte, não se mostra razoável.   Diante do exposto, indefiro o requerimento da autora #id:5f76827 e mantenho o inteiro teor do despacho #id:f2d2fd1.   Despacho #id:f2d2fd1 - "...Tendo em vista certidão #id:975ffa6 e o acima relatado, determino o sobrestamento do feito por 01 (um) ANO, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do eGestão). Durante o período do sobrestamento, fica a Secretaria da Vara do Trabalho autorizada a realizar/reiterar todas as ferramentas eletrônicas que o E. TRT7 tenha convênio, observando-se o princípio da eficiência. Após o referido prazo de 1 (um) ANO encerre-se o sobrestamento e RENOVEM-SE OS ATOS EXECUTÓRIOS, bem como, INTIME-SE o Reclamante para que indique meios para prosseguimento da execução sob pena, desta feita, do arquivamento provisório por dois anos e início da contagem da prescrição intercorrente. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Ressalte-se que os autos só serão desarquivados caso o reclamante indique bens ou direitos específicos, bem como sua localização exata, da reclamada e/ou seus representantes, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Ademais, fica, desde logo, o reclamante ciente do prazo de 5 dias para manifestação acerca da prescrição intercorrente, consoante art. 4º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/2018 do GCGJT. Silente o Reclamante ou indicando diligências infrutíferas, reputar-se-á que, na forma do art. 11-A, § 1º,…

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