Processo 0000202-29.2026.5.07.0039
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0000202-29.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: PAULO RODRIGO INACIO DA SILVA RECLAMADO: MORETTO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0c2491 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido ACOLHER os pedidos deduzidos pela parte autora, PAULO RODRIGO INACIO DA SILVA, em desfavor da reclamada, MORETTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, para julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: DECLARAR o vínculo de emprego entre as partes, na função de pedreiro, com data de admissão em 01/06/2025 e data de dispensa sem justa causa em 01/02/2026, com salário mensal de R$ 2.880,00; CONDENAR a ré a satisfazer ao reclamante, em valores apurados conforme cálculos em anexo, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as deduções cabíveis: a) diferenças salariais de junho a dezembro de 2025; b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) saldo de salário de 31 dias de janeiro/2026; d) 9/12 de férias proporcionais com 1/3; e) 13º salário proporcional de 2025 (6/12) e 2026 (2/12); f) multa do artigo 467 da CLT; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) recolhimento das diferenças de FGTS de toda a contratualidade e sobre as verbas rescisórias, acrescidas da indenização de 40%; i) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Após o recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, autoriza-se a expedição de alvará para saque do valor depositado. Sentença líquida. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. DEVERÁ a reclamada proceder às devidas anotações na CTPS do reclamante (Admissão: 01/06/2025; Saída: 03/03/2026; Salário: R$ 2.880,00), no prazo de 5 dias úteis após ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Em caso de permanência no descumprimento, as retificações serão procedidas pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39 da CLT, com comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego. DEVERÁ a reclamada, no prazo de 48 horas, contadas da citação, proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao Programa do Seguro-Desemprego, sob pena de indenização substitutiva equivalente. A reclamada deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor líquido da condenação em favor do advogado da parte autora. Custas de R$ 1.115,54, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 55.777,24, ao encargo da reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RODRIGO INACIO DA SILVA
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