Processo 0000202-30.2015.5.21.0005

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000202-30.2015.5.21.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000202-30.2015.5.21.0005 RECLAMANTE: GETULIO TEIXEIRA PESSOA RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ec3953 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), esta Corregedoria Regional procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado na Caixa Econômica Federal, agência 33, o depósito recursal, havido em 02.06.2015, com Código do Estabelecimento: 00033300000470, e, Código do Empregado: XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 4.030,95 (quatro mil e trinta reais e noventa e cinco centavos), pendente de levantamento. 3. Ainda, que do extrato bancário, oriundo do ente financeiro supra mencionado, depreende-se que as partes ali elencadas guardam perfeita correlação com a realidade facta deste feito. Mais que, concluídos todos os atos, restou determinado o arquivamento dos presentes autos, a teor do depreendido do Acódão, o processo foi julgado Improcedente (ID. b60c700) e determinado o seu arquivamento e devolução dos depósitos recursais a reclamada ID. 158f307. 4. Informo, por oportuno que, em face da Certidão de Ações Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida por esse Regional e respectiva consulta (SAP1 e PJE), não se identificou processos pendentes de adimplemento em face da demandada supra mencionada, consoante se depreende do art. 2º do ato conjunto CSJT.CGJT nº 61/2024, no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo passivo de devolução aludido importe a titular do crédito COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN - CNPJ: 08.334.385/0001-35 que, notoriamente, resta solvente nas demandas trabalhistas que tramitam neste Regional. 5. Registre-se, que em diligência, restou localizada no Banco do Brasil, agência 3795-8, a conta: 5671-5, de titularidade da reclamada já aludida. 6. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 7. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força…

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