Processo 0000202-30.2025.8.17.2110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000202-30.2025.8.17.2110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0000202-30.2025.8.17.2110 AUTOR(A): THAYNARA VITORIA DA SILVA FREITAS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO I — RELATÓRIO Vistos, etc... Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por THAYNARA VITORIA DA SILVA FREITAS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o fornecimento contínuo e gratuito do denominado "coquetel mitocondrial", composto por Complexo B Concentrado, Biotina 5mg, Coenzima Q10 200mg, Ácido Folínico 80mg e Vitamina E 80 UI (1 comprimido de cada ao dia), com fundamento nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. A autora alega, em síntese, ser portadora de miopatia com biópsia muscular compatível com o padrão de mitocondriopatia, polineuropatia de fibras finas, baixa estatura, baixo peso, amenorreia, quadridisplasia proximal e biparesia facial (CIDs G72.9, G62.9 e M89.2), aguardando resultado de teste genético para completar a elucidação etiológica. Narra que os fármacos foram prescritos pelo Dr. João Lins (CRM-PE 31862), médico vinculado ao Hospital Universitário Oswaldo Cruz — HUOC, e que não possui condições financeiras de custeá-los. Requereu tutela antecipada de urgência, no prazo de 48 horas, sob pena de astreintes de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, e, ao final, a procedência total da ação para condenação definitiva do réu ao fornecimento dos medicamentos. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo, com fundamento no parecer desfavorável exarado pelo E-NATJUS (Nota Técnica nº 413518, elaborada pelo Hospital Israelita Albert Einstein). Citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação (Id. 229288468), arguindo, em síntese: (a) ausência de prévio requerimento administrativo; (b) insuficiência do laudo médico para demonstrar a imprescindibilidade do tratamento e a ineficácia das alternativas do SUS; (c) não preenchimento dos requisitos cumulativos fixados pelo STJ no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ) e pelo STF no Tema 1234 (RE 1.165.959); (d) requerimentos subsidiários de desvinculação de marca, renovação periódica de receituário e observância do PMVG em caso de bloqueio de verbas. A autora apresentou réplica (Id. 239647844), insistindo no preenchimento de todos os requisitos jurisprudenciais, na inexistência de substituto terapêutico no SUS para erros inatos do metabolismo e na natureza de "padrão ouro" mundial do protocolo prescrito. Intimadas as partes a se manifestarem sobre eventual interesse na produção de novas provas (art. 357 do CPC), nenhuma delas requereu dilação probatória no prazo assinado, operando-se a preclusão e abrindo-se ao Juízo a via do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.I — Do julgamento antecipado do mérito: O pedido comporta julgamento antecipado, ao teor do art. 355, I, do CPC, prescindindo de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. A prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio. Intimadas para se manifestar sobre eventual interesse na produção de novas provas, nenhuma das partes requereu dilação probatória no prazo assinado, operando-se a preclusão. O julgamento antecipado não representa supressão do…

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