Processo 0000202-32.2025.5.07.0017

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000202-32.2025.5.07.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000202-32.2025.5.07.0017 RECORRENTE: SIMPLIFICA GESTAO SOFTWARE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VITOR DE SOUSA PENHA E OUTROS (2) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000202-32.2025.5.07.0017 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO. CONTROLE DE JORNADA. EXCEÇÃO DE LIMITAÇÃO DE EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO DE FÉRIAS. COMPROVANTE DE CRÉDITO BANCÁRIO SEM ESPECIFICAÇÃO DE RUBRICAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos de forma conjunta pelas reclamadas contra acórdão regional que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu provimento parcial ao recurso do reclamante, apontando omissões relativas à dispensa legal de manutenção de registro de ponto (por possuir menos de vinte empregados) e à força probatória de comprovantes de depósitos bancários genéricos para atestar a quitação de férias do período aquisitivo de 2023/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incide em omissão ao não acolher a dispensa do controle de ponto sob a perspectiva da correta distribuição do ônus da prova; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do artigo 464, parágrafo único, da CLT, no que tange à força probatória dos comprovantes de depósito bancário destituídos de discriminação da natureza da parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de maneira direta, clara e integrada todas as matérias devolvidas pelas vias recursais ordinárias, revelando que a pretensão das embargantes volta-se tão somente para a reforma do julgado. 4. O enquadramento na exceção legal de obrigatoriedade de registro de ponto constitui fato impeditivo do direito ao recebimento de horas extraordinárias, recaindo sobre o empregador o ônus de comprovar de forma inequívoca o número inferior a vinte empregados em seu estabelecimento. 5. Os comprovantes de depósito bancário de natureza genérica e desprovidos de especificação quanto às parcelas quitadas não se prestam a provar a quitação específica das férias acrescidas do terço constitucional. 6. O julgador não se encontra obrigado a refutar expressamente cada um dos dispositivos legais e súmulas apontados pelas partes quando resolve a lide com fundamento em teses claras e coerentes, bastando a entrega da tutela jurisdicional fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A dispensa da obrigação de manter o controle de ponto sob o fundamento de limitação quantitativa de empregados constitui fato impeditivo do direito às horas extras, incumbindo ao empregador o encargo processual de demonstrar de forma robusta e documental tal condição. Os comprovantes de depósitos bancários genéricos e desprovidos de especificação técnica e analítica das parcelas não possuem eficácia liberatória sobre obrigações trabalhistas específicas de quitação de férias. Dispositivos…

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