Processo 0000202-43.2026.5.05.0311
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATSum 0000202-43.2026.5.05.0311 RECLAMANTE: FABIO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24c39e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, afasto as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por FABIO DOS SANTOS SILVA para condenar a 1ª reclamada TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, e subsidiariamente a 2ª reclamada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa ocorrida em 05/08/2022: (1) aviso prévio indenizado (30 dias); (2) salário do mês de julho/2022; (3) saldo de salário de 5 dias trabalhados em agosto/2022; (4) 13º salário proporcional (7/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio; (5) férias proporcionais (8/12 avos) acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio; (6) FGTS não recolhido acrescido da indenização de 40%, nos termos da fundamentação; (7) fornecimento das guias para habilitação ao programa do seguro-desemprego, sob pena de indenização correspondente deste último; (8) multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme tese vinculante n. 52 do C. TST; (9) acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT; b) horas extraordinárias acima da 8ª diária e 44ª semanal (o que for mais benéfico sem que haja bis in idem), com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, 13º salário, RSR, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A liquidação deverá observar a jornada fixada na fundamentação, a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. A composição da base de cálculo se dará nos termos da Súmula 264 do TST; c) pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à patrona do reclamante, arbitrados em 10% sob o valor da causa. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a quantificação de cada pedido trazida na petição inicial, uma vez que se trata de rito sumaríssimo. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial (art. 832, §3º e §3º-A, da CLT), exceto as férias proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional, o FGTS acrescido de 40%, a indenização substitutiva do seguro-desemprego e as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. O INSS referente à cota parte da reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. Sobre o cálculo do Imposto de Renda, considerando as alterações nas regras para sua apuração, publicadas pela Lei 12.350/2010 e pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.005/2021, este deve ser calculado com observância da nova legislação pertinente e da Instrução Normativa em referência, esclarecendo ainda que sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 380,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de…
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